TJPB - 0802802-35.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 07:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:56
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ DE MARIA NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802802-35.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO Endereço: Rua Projetada, s/n, Bairro São Francisco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013, HANIEL PEREIRA DA SILVA - PB26354 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOÃO JOSÉ DE MARIA NETO Endereço: Rua Leopoldina da Rocha, 115, João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO LITIGIOSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO manejou em 04/06/2025 a presente ação de divórcio litigioso em face de JOÃO JOSÉ DE MARIA NETO, todos qualificados nos autos.
Logo após a distribuição, a parte autora foi intimada para se manifestar por qual razão ajuizou a presente ação de divórcio, quando já em curso ação de conversão de separação judicial em divórcio (processo de nº 0804588-85.2023.8.15.0141 que também tramita nesta 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha).
A parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Do cotejo dos autos, verifico a existência de litispendência desta demanda com aquela tombada sob o nº 0804588-85.2023.8.15.0141, considerando que, ao consultar aqueles autos, constatei que a parte autora pugna pela conversão da separação judicial em divórcio, mesmo pedido formulado pela parte ora demandada que figura como autora da outra demanda.
Registro que o processo de nº 0804588-85.2023.8.15.0141 foi distribuído em 02/11/2023, enquanto que a presente demanda foi distribuída em 04/06/2025.
Não é demais relembrar que a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da existência da litispendência e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência.
Condeno a parte autora, que deu causa à propositura da presente ação quando já havia outra em curso e protocolada em data anterior, ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da parte autora.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LEIDE DANTAS DE ARAUJO (*61.***.*90-06).
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04/06/2025 16:11
Outras Decisões
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04/06/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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