TJPB - 0821953-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON FERNANDES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:40
Decorrido prazo de J W F COSTA SCORPION SUPLEMENTOS em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:57
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821953-33.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J W F COSTA SCORPION SUPLEMENTOS, JOSE WELINGTON FERNANDES COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO CONEXA À EXECUÇÃO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2, §1º, I DA LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre dispor que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/2009, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, a partir de um procedimento mais simples.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em análise aos presentes autos, verifico que o presente foi direcionado a este Juízo.
Ademais, o valor atribuído à causa é inferior ao teto estipulado mencionado anteriormente.
Assim, em primeiro plano, tem-se que a demanda preenche os critérios de distribuição nos termos da LOJE/PB.
No entanto, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai além do critério econômico, de modo que devem ser observados outros fatores, a exemplo do pedido e da natureza do pedido e dos sujeitos do processo.
Na presente lide, a parte autora sustenta figurar no polo passivo de uma execução fiscal (processo nº 0803571-24.2022.8.15.0731).
Aduz, todavia, que aderiu ao parcelamento do crédito tributário objeto da aludida execução.
Todavia, não obstante à adesão ao parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, houve o bloqueio de suas contas por ordem judicial.
Com isso, requer, em sede de tutela provisória, a imediata liberação do valor bloqueado.
E, ao fim, requer a condenação do Estado da Paraíba no pagamento de danos materiais e morais (ID 111322672).
Pois bem, é inegável que a apreciação desta demanda implica, igualmente, a análise da correspondente execução fiscal.
Por outro lado, sabe-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar execução fiscal, vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (grifo nosso) (...) Embora o presente processo não seja propriamente a execução fiscal, entendo que há conexão entre as demandas, isso porque a parte autora requer a imediata liberação de valor penhorado nos autos do processo nº 0803571-24.2022.8.15.0731.
Ademais, é importante destacar que juiz de igual grau de jurisdição não possui competência para anular ato praticado por outro magistrado da mesma instância.
Assim, o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência tem de ser formulado perante o processo da execução fiscal. É incabível o ajuizamento de nova ação, envolvendo as mesmas partes, para pleitear o desbloqueio de valores efetuado em outro processo.
Mas, para além disso, entendo que as ações são conexas, de modo que eventual análise de ilegalidade no bloqueio dos valores, bem como análise de danos materiais e danos morais não deve ser feita por este Juizado, sob pena de proferimento de decisões conflitantes (art. 55, §3º do CPC).
No mais, uma vez que a conexão do processo se dá com uma execução fiscal, é de se reconhecer a incompetência deste juizado.
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 5, II da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:59
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 14:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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