TJPB - 0803078-76.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803078-76.2023.8.15.0031 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025 . -
18/08/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:44
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803078-76.2023.8.15.0031 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A APELADO: Francisco Alexandre do Nascimento ADVOGADO: Roan Marques Da Silva - OAB/PB 26.081-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INTEGRAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
ILICITUDE DO DÉBITO EM CONTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASTREINTES MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c indenização por danos morais e materiais, determinando: (i) devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor, aposentado, sob a rubrica “Mora Cred Press”; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e (iii) manutenção de multa cominatória em caso de descumprimento da decisão.
O banco alegou legalidade dos descontos, ausência de má-fé e de dano moral, bem como excesso na fixação das astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a retenção integral dos proventos de aposentadoria pela instituição financeira é lícita diante da ausência de autorização contratual; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável; e (iv) determinar a adequação do valor fixado a título de astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legalidade do desconto em conta corrente depende da existência de autorização contratual expressa, cuja prova incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 3.695/2009, com a redação da Resolução nº 4.480/2016. 4.
A ausência de juntada do contrato que comprove a autorização para os débitos inviabiliza o reconhecimento da legalidade da retenção, tornando a conduta do banco ilícita. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, como se verifica no caso concreto. 6.
A retenção integral dos proventos do autor — aposentado e presumivelmente hipossuficiente — comprometeu sua subsistência e violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do salário, justificando a condenação por danos morais. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização. 8.
As astreintes fixadas (R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 50.000,00) não se mostram excessivas e cumprem a finalidade coercitiva, sendo incabível sua redução ante a ausência de cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira somente pode efetuar descontos em conta corrente a título de pagamento de dívida quando houver autorização contratual expressa do consumidor. 2.
A ausência de prova do contrato autoriza o reconhecimento da ilicitude do débito e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
A retenção integral de verbas alimentares, sem autorização, configura dano moral indenizável. 4.
A multa cominatória deve ser mantida quando adequada ao fim coercitivo e à gravidade da conduta ilícita do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 3.695/2009, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.480/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1836620/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1205869/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 14.06.2018; TJ-PB, ApCív 0807891-84.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco contra a sentença proferida pela Vara Única de Alagoa Grande nos autos da “ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais”, ajuizada por Francisco Alexandre do Nascimento, que foi julgada procedente nos seguintes termos: “Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência já deferida, condeno o BANCO BRADESCO S/A, para restituir em dobro, toda a quantia retida da conta bancaria do autor conforme indicada na inicial, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno o banco demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.” O autor ajuizou ação declaratória alegando retenção integral e indevida de sua aposentadoria pelo banco, sem justificativa, requerendo suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores retidos e indenização por danos morais.
O banco, em contestação, afirmou que a retenção decorreu de inadimplência em contrato de empréstimo e que agiu no exercício regular de direito.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização moral, destacando a impenhorabilidade constitucional dos proventos de aposentadoria e a ausência de prova contratual autorizando os débitos.
Inconformado, o banco réu interpôs apelação (Id.35873569), alegando que a retenção dos valores é legítima, decorrente de dívida contraída pelo autor.
Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro, invocando a boa-fé e a ausência de ilicitude.
Defende a impossibilidade jurídica de cancelar a rubrica de mora enquanto não houver quitação da dívida.
Alega inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório.
Por fim, pleiteia a revisão das astreintes, por considerá-las excessivas.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id.35873571), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO - Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a análise do mérito.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade dos descontos em conta salário do apelado, decorrentes de tarifa intitulada “Mora Cred Press”, que acarretaram no débito de 100% de seus proventos.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referentes à modalidade ‘empréstimo consignado”. (STJ – AgInt no REsp 1836620/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) No caso concreto, observa-se que a parte apelada não impugna a existência de empréstimo pessoal fornecido pela instituição financeira, todavia, não reconhece haver autorizado qualquer desconto em conta-corrente que justifique a retenção integral de seus proventos.
A sentença apelada destaca que “o promovido não cumpriu com o ônus da prova do fato por ele informado onde objetiva extinguir o direito invocado na inicial, pois, se o promovido fundamenta e licitude da retenção do salário por divida contraída através de contrato bancário, tem o dever de trazer aos autos o citado contrato, o que não fez.”.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
Sendo assim, a comprovação da autorização prévia do correntista dos débitos em conta representa fato impeditivo do direito autoral, competindo à Instituição Financeira o ônus de sua demonstração, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui firme entendimento: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO .
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelante, visto não apresenta contrato devidamente assinado pela parte autora, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe . - O desconto indevido, em conta corrente da autora, decorrente de parcela de empréstimo não contratado, implica na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do banco apelado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08078918420238150181, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, é incontroverso que o banco apelante deixou de colacionar o contrato bancário vinculado ao empréstimo que afirma justificar as cobranças, deixando de comprovar a autorização prévia necessária a justificar sua conduta de reter a totalidade dos proventos do apelado.
Assim, ausente prova de autorização válida, e considerando os limites normativos e jurisprudenciais aplicáveis, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade dos descontos e ao condenar o banco apelante à repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os transtornos extrapatrimoniais, verifica-se que o apelado é pessoa física, presumivelmente hipossuficiente, cuja única fonte de renda provém de seus rendimentos mensais, os quais foram objeto de descontos sucessivos e integrais pela instituição financeira, sob a rubrica “Mora Cred Press”, sem autorização contratual expressa.
Tal conduta comprometeu completamente o sustento do autor e de sua família, pois, ao reter integralmente os valores depositados em sua conta corrente, o banco impediu o acesso a verbas alimentares essenciais — tais como alimentação, moradia, transporte e saúde — o que caracteriza violação direta à dignidade da pessoa humana, fundamento do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III, da CF/88).
A retenção total ou parcial de salários sem previsão contratual expressa e autorização específica também afronta diretamente o art. 7º, X, da Constituição Federal, que assegura a proteção do salário contra descontos arbitrários e retira do trabalhador os meios mínimos de sobrevivência.
Portanto, diante da violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais, da evidência da conduta ilícita da instituição financeira e dos prejuízos concretos decorrentes da privação de recursos de subsistência, é plenamente justificável e juridicamente exigível a condenação por danos morais, a título de reparação pelo sofrimento, angústia e humilhação experimentados pelo consumidor em razão da conduta abusiva praticada pela instituição apelante.
Destante, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo de origem mostra-se condizente com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função punitiva e pedagógica da indenização.
Por fim, ao tratar da função das astreintes, é imperioso lembrar que tal penalidade tem como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conferindo efetividade às decisões judiciais.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a avaliação da proporcionalidade das astreintes deve considerar o valor diário da multa no momento de sua fixação, e não o montante final acumulado, para evitar que o devedor se beneficie de sua própria resistência em cumprir a ordem judicial (AgInt no AREsp 1205869/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) No caso concreto, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra exorbitante, considerando a finalidade de compelir o banco apelante a devolver a integralidade do salário retido do apelado.
Além disso, o valor limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi fixado de forma a garantir que o descumprimento não se prolongue indefinidamente, causando prejuízos ao consumidor.
Cabe ainda ressaltar que a multa cominatória, enquanto mecanismo coercitivo, pode ser revista a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, caso se revele desproporcional ou desnecessária.
No entanto, no presente caso, não há elementos que justifiquem a redução ou exclusão da multa fixada, uma vez que o apelante não demonstrou o cumprimento da obrigação ou qualquer circunstância que impeça o cumprimento da decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Honorários recursais em favor do apelado, razão pela qual elevo a quantia fixada na sentença para 21% sobre o valor da causa É como voto.
Conforme certidão ID. 36430668.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
08/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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