TJPB - 0813091-22.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0813091-22.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido do autor para intimação da parte requerida para que apresente o bem alienado fiduciariamente ou indique sua localização, a fim de permitir a apreensão, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça/litigância de má-fé, com incidência de multa.
Não há como ser deferido tal pedido.
A ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária possui regramento específico, contido no Decreto-Lei n.º 911/69, que no art. 4º prevê expressamente que: “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, de acordo com referido dispositivo legal, não está o fiduciante obrigado a indicar o paradeiro do bem objeto da ação, cuja localização é ônus do credor-fiduciário.
Desta feita, resta descabida a determinação de intimação do devedor para indicar a localização do bem e, de igual forma imposição de multa cominatória para compelir o devedor a cumprir obrigação que nem mesmo a lei lhe impõe, até porque, não localizado o veículo, tem o credor a opção de converter a busca e apreensão em ação de depósito.
Nesse sentido: “RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO.
Determinação para que a requerida agravante informe o local em que se encontra o veículo objeto da ação, sob pena de multa diária.
Descabimento.
Favorecida pela busca e apreensão, cabe a autora/agravada localizar o bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, não se autorizando exigir do réu informação sobre o paradeiro da coisa.
Imposição de multa cominatória que não se justifica.
Decisão reformada.
Recurso de agravo provido”. (TJ/SP AI n.º 2037565-13.2013.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Rel.
Marcondes D'Angelo D.J. 28/11/2013).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido do autor.
Intime-se para em 05 dias indicar a localização do bem objeto da lide, em como, no mesmo prazo recolher as diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção.
Neste mesmo prazo, poderá requerer a conversão em execução, mediante o recolhimento das custas complementares e atualização do valor da causa.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
02/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:48
Determinada diligência
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02/09/2025 03:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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01/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0813091-22.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: IVOMAR GRIGORIO DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente, por seu patrono, para requerer o que entender de direito em dez dias, notadamente indicar o endereço onde o bem possa ser localizado ou mesmo manifestar interesse sobre a conversão do feito em execução (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69).
Outrossim, caso requeira a conversão, deverá, no mesmo prazo, corrigir o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor atualizado do débito, bem como acostar memória atualizada do débito e comprovante de recolhimento do complemento das custas processuais, calculadas com base no valor da causa executiva, além de demonstrar o pagamento da diligência de citação pelo Oficial de Justiça.
Não havendo manifestação do promovente, intime-se pessoalmente para dar seguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção sem mérito.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:23
Determinada diligência
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21/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:30
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:28
Determinada diligência
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14/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:25
Determinada diligência
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24/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 14:37
Determinada diligência
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19/12/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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