TJPB - 0802094-86.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE DEFESA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE DEFESA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE DEFESA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE DEFESA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE DEFESA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2025 19:09
Juntada de diligência
-
13/08/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de VALDEMAR BENTO ARARUNA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 10:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802094-86.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LUCIANO FERREIRA DE JESUS, VALDEMAR BENTO ARARUNA, DAMARIS HENRIQUE DE FIGUEIREDO, ALYSON DE SOUSA PEREIRA e FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, conforme o caso, a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 337-F, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Recebida a denúncia em 03/12/2024, conforme decisão inserta no Id. 104749565, os réus foram devidamente citados e apresentaram manifestações defensivas, suscitando diversas preliminares, ora submetidas à apreciação deste juízo. É o relatório.
Decido.
I – Da alegação de certidão imprecisa A defesa de Alyson de Sousa Pereira sustenta que a certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 104819981) seria falha e imprecisa, por não conter dados essenciais, como número de CPF, data de nascimento ou nome dos pais, elementos indispensáveis à identificação correta do acusado.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
Não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente do documento questionado, sobretudo porque não foi utilizado como fundamento para a negativa de benefícios legais nem ensejou qualquer medida restritiva em seu desfavor.
De todo modo, com vistas à higidez dos autos, poderá a Secretaria diligenciar a juntada de nova certidão de antecedentes, desta feita com dados completos do réu, caso ainda se revele necessário à instrução.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II – Da alegação de nulidade da investigação Os réus Luciano e Valdemar alegam, em sede preliminar, nulidade da investigação sob o argumento de que o procedimento investigativo teria violado os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por não ter sido distribuído judicialmente nem submetido ao controle jurisdicional.
A alegação também não procede.
O procedimento que originou a presente persecução penal decorreu de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, com o escopo de apurar possíveis irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos no Município de Conceição, conforme consta nos autos. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o inquérito civil, de natureza não penal, é instrumento legítimo de investigação administrativa conduzido com exclusividade pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/1985.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações penais diretas, desde que observadas as garantias constitucionais do investigado e que tais procedimentos estejam devidamente registrados perante o Poder Judiciário quando tiverem natureza penal, o que não é o caso dos autos, já que se trata de inquérito civil.
Tal compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser admissível a utilização de provas colhidas em inquérito civil como fundamento para a propositura de ação penal, conforme se extrai do julgado: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal.” (RHC 24.499/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 03/10/2011) Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento investigativo, tampouco em violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.
III – Das demais preliminares As demais alegações das defesas, tais como a suposta atipicidade das condutas, inaplicabilidade do tipo penal do art. 337-F do Código Penal e ausência de justa causa, dizem respeito ao mérito da imputação penal e demandam dilação probatória, motivo pelo qual deverão ser enfrentadas após a instrução criminal, momento processual adequado à formação do juízo de valor definitivo.
Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a resposta à acusação não exige exaustividade, devendo o julgador se abster de adentrar profundamente no mérito para não comprometer sua imparcialidade no julgamento final.
Nesse sentido: “A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado.” (AgRg no HC 937.993/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10/10/2024) Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelas defesas, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, se já não realizada, e demais providências cabíveis.
Do prosseguimento do feito Ao analisar os autos do inquérito e da defesa preliminar apresentada, não se verificou a existência dos requisitos elencados no art. 397 do Código de Processo Penal para absolver sumariamente o acusado.
Nesse momento processual, só seria possível a absolvição sumária se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso desse processo.
Ademais, é princípio do Direito Penal a busca pela verdade real dos fatos, o que se dará com a designação de audiência específica para tal finalidade.
Designo o dia 19/08/2025 às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento.
A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1.
Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2.
Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 3.
As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 4.
Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Conceição; 5.
Partes e testemunhas que residem nos termos da comarca (Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira) poderão comparecer a qualquer posto avançado de atendimento, onde terá local específico para acesso, ou ao fórum de Conceição; 6.
Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM.
Intimações e demais diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS.
Conceição, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
28/07/2025 14:50
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
-
22/07/2025 10:11
Outras Decisões
-
17/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 08:59
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2024 12:56
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2024 14:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/12/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 14:07
Juntada de Carta precatória
-
04/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/12/2024 15:45
Desacolhida de Prisão Preventiva
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03/12/2024 15:45
Recebida a denúncia contra ALYSON DE SOUSA PEREIRA (INVESTIGADO), DAMARIS HENRIQUE DE FIGUEIREDO (INVESTIGADO), FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE - CPF: *22.***.*40-64 (INVESTIGADO), LUCIANO FERREIRA DE JESUS - CPF: *13.***.*10-41 (INVESTIGADO) e VALDEMAR BENTO
-
03/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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