TJPB - 0002224-06.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:27
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:28
Juntada de Informações
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05/12/2023 00:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2023 01:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002224-06.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado através de SISBAJUD e RENAJUD, o exequente requer por último, a pesquisa de bens dos executados através da ferramenta SNIPER.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e concedo o prazo de 10 dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 18:17
Determinada diligência
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12/09/2023 18:17
Indeferido o pedido de BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 23:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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09/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 01:42
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 01:27
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:03
Juntada de Informações
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21/05/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 00:26
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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26/03/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
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16/12/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 17:05
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:04
Juntada de Certidão
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13/03/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 02:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/02/2019 23:59:59.
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17/01/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2019 08:22
Apensado ao processo 0000222-29.2016.8.15.2001
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11/09/2018 07:05
Processo migrado para o PJe
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03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 03: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 83/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2018 18:50 TJEJP51
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26/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P040902172001 13:25:58 BANCO B
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26/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
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06/02/2018 00:00
Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 02/2018
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06/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2018 VISTAS AO AUTOR
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01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 06/18
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06/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P040902172001 16:06:57 BANCO B
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14/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2017
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26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P059780162001 13:51:12 BANCO B
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26/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2016
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01/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P059780162001 15:00:52 BANCO B
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30/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2016 D002856162001 18:13:55 001
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 12/2015 ADENILSON MAIA CORREIA LIMA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
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06/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 02/2015 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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