TJPB - 0800027-91.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:35
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2.
Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
Soledade/PB, 1 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
01/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:53
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800027-91.2025.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: SEVERINA DOS SANTOS ALCANTARA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA DOS SANTOS ALCANTARA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, determinar a ilegalidade das cobranças, devendo intimar a parte promovida para cessá-las e transmutar a conta autoral em Conta-Essencial ou qualquer modalidade de conta que não incida cobranças de tarifas, argumenta que o suposto débito totalizava durante o ajuizamento da ação R$ 1.250,52 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, a ser corrigido desde o efetivo pagamento e juros legais; (ii) indenização por danos morais no valor de ser R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) restituição do indébito.
Imediatamente, a instituição financeira compareceu voluntariamente ao processo (ID 106389487), sem que tivesse sido citada.
Sobreveio Decisão de Saneamento e Organização (ID 106586309), determinando-se a emenda da petição inicial para juntar aos autos (i) documentos para comprovação do benefício da justiça gratuita, (ii) comprovante de residência atualizado, com cópia do canhoto a fim de demonstrar contato do causídico com a parte; (iii) cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito (ID 106637513) sob advertência de que o descumprimento de quaisquer das determinações indicadas pela autoridade jurisdicional, terá como consequência o indeferimento da petição inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC).
A parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, deixando de juntar os documentos essenciais, dentre os quais, o contrato impugnado ou requerimento administrativo, fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário.
A instituição bancária promovida apresentou minuta do acordo, requerendo a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC (ID 108441492) Posteriormente, juntou contestação (ID 109791595).
Após, manifestou-se a parte autora nos seguintes termos: “Ocorre douto julgador que as partes conseguiram realizar acordo, tendo o mesmo já sido juntado aos autos no ID 108441492.
Vindo desde já a parte requerer a sua devida homologação.
Ato continuo, em se tratando da contestação apresentada essa certamente foi erroneamente protocolada, não serve em nada para o deslinde da demanda, bem como deve ser desconsiderada” (ID 109862345).
A promovida, intimada para manifestar-se, requereu “a respeito da contestação apresentada, vem requerer sua desconsideração, tendo em vista o acordo firmado” (ID 112072351) e renovou a proposta de acordo (ID 111232442) É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO É imprescindível mencionar que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, sendo-lhe conferido o poder-dever de evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes porventura verificados no pacto submetido à sua apreciação.
Os interessados em epígrafe requerem a homologação de transação extrajudicial, onde firmaram cláusulas a respeito do acordado e a quitação para colocarem fim a eventuais litígios.
Obrigando-se o demandado a efetuar o pagamento único da quantia de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reals), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, conforme cláusula 1.
A referida minuta de acordo dispõe: “O valor de R$ 8.606,25 (olto mil seiscentos e seis reals e vinte e cinco centavos) será destinado à parte autora, SEVERINA DOS SANTOS ALCANTARA, e será depositado na conta bancária de sua titularidade: TITULAR: SEVERINA DOS SANTOS ALCANTARA CPF: *58.***.*09-68 BANCO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 0493 CONTA CORRENTE: 159738-8; e a A quantia remanescente, qual seja, R$ 1.518,75 (mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), que corresponde a 15% de honorários sucumbenciais, sem prejuízo dos honorários contratuais, será destinado à RODOLFO RODRIGUES MENEZES, patrono da causa, e será depositado na seguinte conta bancária: TITULAR: RODOLFO RODRIGUES MENEZES CPF: *38.***.*99-39 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3331-6 CONTA CORRENTE: 26119-”.
Em que pese o teor da “Cláusula 6.
A minuta igualmente perderá sua validade se constar nos autos sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, de improcedência ou, ainda, de procedência, nos casos em que o valor da condenação for menor que o previsto na Cláusula”; esta induz o juízo ao convencimento de que não existe pretensão resistida.
Acresce que a autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir.
Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Nesses casos, compete ao juiz decidir sobre a homologação do acordo, considerando os requisitos para sua validade, que não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (parágrafo único do artigo 723 do CPC).
Além disso, considerando a inexistência de pretensão resistida que justificaria a imprescindibilidade do Poder Judiciário, posto que o acordo poderá ser realizado extrajudicialmente, deixo de conhecer o pedido, uma vez que não há lide, bastando que os interessados exponham as bases e os fundamentos da composição.
Assim, verificando que o Banco compareceu voluntariamente, apresentando proposta de acordo, compreendo que o referido acordo apresentado de forma voluntária poderá ser perfeitamente realizado extrajudicialmente, sem a chancela do Judiciário, não havendo que se falar em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que, em demandas desta natureza, não havendo pretensão resistida, não há a imprescindibilidade de atuação deste Órgão A ausência da lide justifica a prescindibilidade de atuação do Poder Judiciário.
Não obstante a questão de os autos tratar de direitos disponíveis, e, portanto, renunciáveis, entendo prescindível a chancelada pelo próprio Judiciário, inclusive para evitar, tendo em vista a natureza temerária das demandas, a sonegação de possíveis outros direitos.
Diante disso e tendo em vista as premissas acima esposadas, verifico que as partes “apresentam termos de transação, com a finalidade de pôr fim ao processo em epigrafe”, conforme sustentado na minuta; com objetivo de viabilizar o pagamento destacado pelos próprios transigentes.
O acordo entabulado, portanto, não visa prevenir litígios – tanto que não há declaração de nenhum fato em tese controvertido.
A transação, como se sabe, tem por concepção a existência de concessões mútuas (art. 840 do CC). À falta de conflito de interesses e concessões recíprocas, com fundamento no dever de cautela, não se exige a obrigatória chancela judicial.
Nesse contexto, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Além disso, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, o acordo entabulado em pouco mais de 30 dias da interposição da ação 25/02/2025, e a interposição da ação foi em 08 de janeiro de 2025, sem sequer haver contestação, esta última apresentada posteriormente ao acordo cujas partes pugnaram pela desconsideração face ao acordo prévio, corroboram que não há quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes, ao contrário, corroboram o convencimento desta magistrada de que não há pretensão resistida que justifique a imprescindibilidade de atuação judicial.
Ademais, verifico que a instituição financeira voluntariamente apresentou petição noticiando o “Cumprimento da Obrigação de Pagamento” (ID 112072351), não havendo, portanto, pretensão resistida e força a cláusula 6 da minuta aportada.
Compulsando detidamente o caderno processual, tratando-se da natureza da ação (declaratória de nulidade de contrato/inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados.
Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
Ressalta-se que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB.
A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
Esclareça-se que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
In casu, a voluntariedade da instituição bancária, ao comparecer ao processo, bem como aportar acordo firmado pelas partes voluntariamente, demonstra a desnecessidade da intervenção judiciária e a ausência de interesse de agir.
Assim, a adoção das medidas por magistrada encontra-se em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, anexo B, "item 10": "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;", além da atenção a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Desta feita, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição.
Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o promovido agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude ou cobrança indevida.
Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO EFETIVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art . 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) III)DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de homologar a transação extrajudicial apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos.
Considerando ainda que inexistem documentos hábeis a comprovar que a parte faz jus a justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única.
Além disso, considerando o alto número de demandas de tal natureza que tramitam nesta Unidade Judiciária (interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dotados de relevância social), tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção ao consumidor e tutela dos seus direitos; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal/1988 c/c Art. 1° c/c Art. 39 c/c Art. 81 inciso III, da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
21/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:51
Determinada diligência
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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