TJPB - 0812106-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de JANILDA MATIAS BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:00
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812106-12.2022.8.15.2001 AUTOR: JANILDA MATIAS BARBOSA REU: MARTO GERALDO SOARES DE LUCENA, JANDILEIDE MATIAS BARBOSA DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e reintegração de posse, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 80837174), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas pro rata, conforme estabelecido na sentença de mérito, restando suspensa, tendo em vista que as partes litigam sob o benefício da gratuidade judicial.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 19 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/10/2023 19:11
Determinado o arquivamento
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21/10/2023 19:11
Homologada a Transação
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19/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARTO GERALDO SOARES DE LUCENA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JANDILEIDE MATIAS BARBOSA DE LUCENA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARTO GERALDO SOARES DE LUCENA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JANDILEIDE MATIAS BARBOSA DE LUCENA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:20
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812106-12.2022.8.15.2001 [Posse, Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR: JANILDA MATIAS BARBOSA REU: MARTO GERALDO SOARES DE LUCENA, JANDILEIDE MATIAS BARBOSA DE LUCENA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Promovente contra a sentença (ID 78344892) que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega a Embargante que a sentença recorrida apresenta omissão, contradição e obscuridade, pois julgou improcedente o pedido, sem, contudo, analisar as datas para cumprimento da obrigação constantes no contrato objeto da lide.
Requer que os presentes embargos sejam acolhidos para sanar o referido vício na sentença recorrida (ID 78821834).
Os Embargados apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição dos presentes embargos (ID 79242350). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, a qual foi baseada na análise do contrato objeto da lide juntamente com as provas carreadas aos autos.
Observa-se que os Embargados/Promovidos quando não conseguiram vender imóvel de sua propriedade para pagamento da parcela disposta no item B.1, da cláusula 2 do referido contrato, no prazo estipulado no negócio firmado, providenciaram o financiamento bancário para adimplir a obrigação assumida, comprovando a boa-fé contratual e a possibilidade de cumprimento total dos pagamentos acordados.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado na sentença vergastada.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)". (sem grifo no original) De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/09/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 00:03
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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02/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 19:35
Juntada de Petição de razões finais
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01/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JANDILEIDE MATIAS BARBOSA DE LUCENA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MARTO GERALDO SOARES DE LUCENA em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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27/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de JANILDA MATIAS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de JANILDA MATIAS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/04/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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16/03/2023 08:43
Determinada diligência
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01/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:06
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:45
Decorrido prazo de DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:06
Determinada diligência
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04/10/2022 20:19
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2022 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 01:26
Decorrido prazo de DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 29/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2022 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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