TJPB - 0800532-50.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800532-50.2024.8.15.0601 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA BORGES NETO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 Ementa: Processo Civil.
Embargos De Declaração.
Alegação De Erro Material No Acórdão.
Inexistência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo do autor, ora embargado, reconhecendo a ilicitude de descontos bancários, determinando a restituição em dobro dos valores e afastando o dano moral, mas inverteu os ônus sucumbenciais em favor do advogado do demandante e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O embargante alega inadequação dos honorários, buscando a reforma do julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4.
A fixação dos honorários em 10% do proveito econômico, embora legítima, resultaria em valor irrisório, insuficiente para refletir o trabalho profissional, o zelo e a complexidade da causa, justificando o arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, CPC, e os princípios da razoabilidade e dignidade da advocacia.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Rejeição dos aclaratórios. “1.
Não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu provimento parcial ao apelo do autor, ora embargado, reconhecendo a ilicitude de descontos bancários, determinando a restituição em dobro dos valores e afastando o dano moral, mas inverteu os ônus sucumbenciais em favor do advogado do demandante e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Aponta o embargante suposto erro material no julgado em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, postulando que sejam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar o vício apontado.
Dispensadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada (Relatora) Conheço do recurso uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
De logo, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, vez que o aresto embargado enfrentou a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais, observando o teor do art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece parâmetros objetivos para sua fixação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
In casu, a decisão embargada fixou os honorários em 10% do valor da causa, resultando na quantia de R$ 3.265,41.
Com efeito.
Como o acórdão acolheu, em parte, a pretensão recursal do autor, reconhecendo a ilicitude da conduta perpetrada pela parte adversa e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, mas afastando a condenação em danos morais, é certo que, caso o comando sentencial houvesse vinculado os honorários advocatícios ao valor do proveito econômico, consoante se depreende dos autos, revelar-se-ia manifestamente diminuto.
Tal critério, conquanto formalmente legítimo, não se mostra, neste caso concreto, suficiente para atender à função multifacetada da verba honorária, que transcende a mera retribuição pecuniária ao patrono da parte vencedora.
Assim sendo, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da advocacia, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios à maneira que melhor reflita as balizas traçadas pelo § 2º do art. 85 do CPC.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da parte ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o embargante.
Veja-se o posicionamento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (Grifei).
Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada RELATORA -
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BORGES NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BORGES NETO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA BORGES NETO - CPF: *37.***.*44-15 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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