TJPB - 0804672-29.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804672-29.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): MARIA JOSE AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB/PB 20.451 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Litigância Abusiva.
Fracionamento De Demandas.
Recomendação Cnj Nº 159/2024.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Ausência De Oportunidade Para Julgamento Conjunto.
Nulidade Da Sentença.
Provimento Do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Maria José Avelino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão do fracionamento indevido de demandas.
A parte apelante sustenta que os objetos das ações são distintos e requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas configura ausência de interesse processual apta a justificar a extinção sem julgamento de mérito; (ii) verificar se é admissível a extinção do processo sem a prévia adoção de medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, como o julgamento conjunto das ações semelhantes.
III.
Razões de decidir 3.
O acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) deve ser exercido de forma compatível com os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação (CPC, arts. 5º, 6º e 8º), sendo vedado o uso abusivo desse direito com o propósito de sobrecarregar o Judiciário ou obter vantagem indevida. 4.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece diretrizes para o enfrentamento da litigância abusiva e do ajuizamento em massa, prevendo, em seu Anexo B, medidas como o julgamento conjunto de ações conexas (item 6) e a adoção de gestão processual para evitar fracionamentos injustificados (item 8). 5.
O fracionamento de demandas, embora possa sugerir prática abusiva, não justifica, por si só, a extinção imediata do feito sem oportunização à parte para justificar sua conduta ou sem adoção de medidas prévias, como o julgamento conjunto. 6.
A sentença recorrida, ao extinguir o processo com base exclusiva na Recomendação CNJ nº 159/2024, incorre em error in judicando, pois não observou que a própria norma recomenda providências instrutórias antes da extinção, como forma de preservar o contraditório e a eficiência da prestação jurisdicional. 7.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extinção do processo em razão de suposto fracionamento de ações somente é admissível após esgotadas as medidas de regularização e saneamento, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A mera constatação de fracionamento de demandas não autoriza, de plano, a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo necessária a prévia adoção das medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em litigância abusiva, exige a prévia análise da similitude entre as demandas e a verificação da má-fé, com observância do contraditório e das medidas saneadoras previstas no Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. 3.
O julgamento conjunto das ações semelhantes é medida prioritária a ser adotada quando identificado fracionamento, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 55, § 3º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0802496-45.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível; TJPB, ApCiv nº 0801867-71.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Normas administrativas citadas: Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo B, itens 6 e 8.
RELATÓRIO MARIA JOSE AVELINO DA SILVA interpõe Apelação Cível contra sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir no fracionamento das ações.
Em suas razões recursais (ID 35743319) o apelante defende que há interesse de agir, apresentando cada uma das ações listadas na decisão de ID 35743312, onde o fracionamento se deve aos produtos/serviços combatidos nelas serem distintos.
Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga sua regular tramitação.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35743321.
Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo.
Compulsando os autos verifica-se que no ID 35743312 houve determinação de emenda nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para no prazo de cinco dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ." Em manifestação (ID 35743317), a parte autora justificou e relacionou cada um dos processos indicando que os objetos são distintos, motivo pelo qual houve o fracionamento.
Pois bem.
O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância abusiva que sobrecarrega o Poder Judiciário.
Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações.
Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seus itens 1, 6 e 8 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Estas orientações foram observadas pelo juízo a quo quando da sua determinação de ID 35743312.
Em consulta ao PJe no 1º grau, a parte autora ingressou com doze ações naquela comarca, sendo cinco na vara de origem dos presentes e autos e sete na 5ª Vara Mista de Guarabira onde o polo passivo é o Banco Bradesco em onze ações.
Em consulta ao BI do justiça em números do CNJ - principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário - que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamento da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. constata-se que no período de 2020 a 2025 no primeiro grau de jurisdição, nos procedimentos comuns e do JEC o assunto “bancário (7752)” cresceu de 1541 em 2020 para 14085 em 2024, um crescimento percentual de 813,8%, seguido dos outros quatro assuntos “indenização por dano moral (7779)”, “empréstimo consignado (11806)”, “tarifas (11807)” e “indenização por dano material (7780)” conforme apresentação gráfica extraída do BI.
Ao consultar o painel de maiores litigantes junto ao TJPB também disponível através da ferramenta BI do Justiça em Números, notamos que nos últimos 12 meses entre os 20 maiores o Banco Bradesco possui quase o dobro de ocorrências que o Estado da Paraíba, seguido do Banco do Brasil que possui pouco mais que a metade do segundo colocado, conforme gráfico abaixo: Ainda analisando os resultados do BI de grandes litigantes, dentre os maiores segmentos de atividades que figuram no polo passivo, as “atividade financeiras, de seguros e serviços relacionados” estão em segundo lugar com 106.548 casos entre pendentes líquidos e suspensos ou arquivados provisoriamente, conforme gráfico abaixo: Diante deste panorama de crescimento do acervo processual e edição de recomendação própria do CNJ - 159/2024 - se faz necessário que o Judiciário atue de forma transparente e objetiva na busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional.
O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos.
Diante do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência.
Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos.
O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial , pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional.
Assim, tendo acertadamente oportunizado a parte autora a sua manifestação, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, constato que a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC não foi acertada, pois foi errônea aplicação da Recomendação 159 do CNJ.
Explico.
O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Logo em se verificando similitude entre as ações propostas no juízo a quo, o item 6 do anexo B da Recomendação orienta o julgamento conjunto desta ações e não a extinção do processo, comprometendo a prestação jurisdicional à parte.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
SUPOSIÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA .
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a exordial, nos termos do art . 485, I, do CPC, sob a justificativa de prática de litigância abusiva por parte da autora.
Sustenta-se, em recurso, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a regularização do processo, em afronta ao princípio da não-surpresa e ao art. 10 do CPC.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da extinção do feito por indeferimento da inicial sem oportunização de regularização pela parte autora; (ii) definir se a prática apontada como litigância abusiva justifica, de plano, a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .O art. 10 do CPC consagra o princípio da não-surpresa, vedando ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade às partes de se manifestarem.
Na hipótese, o juízo a quo, ao extinguir a ação, privou a parte autora de regularizar as eventuais falhas, configurando cerceamento de defesa. 4 .O poder geral de cautela e a direção material do processo conferem ao magistrado o dever de promover o saneamento de irregularidades antes de extinguir o processo, observando o contraditório e a boa-fé processual. 5.Ainda que existam indícios de fracionamento indevido de demandas ou de litigância abusiva, a extinção sem resolução de mérito deve ser medida excepcional, condicionada à comprovação de má-fé ou de prejuízo à prestação jurisdicional.
Em casos assim, o correto seria permitir a manifestação da parte autora para justificar a conduta processual . 6.A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Portaria CGJ nº 02/2019 do TJPB orientam os magistrados a identificar e tratar possíveis práticas de litigância abusiva, adotando medidas preventivas e saneadoras, como a intimação para justificativa ou julgamento conjunto de ações similares, evitando decisões precipitadas que inviabilizem o acesso à justiça. 7.Diante do cerceamento de defesa e da ausência de providências saneadoras adequadas, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito e intimação da autora para sanar as irregularidades constatadas, sob pena de indeferimento da inicial .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .O magistrado não pode extinguir o feito sem resolução meritória sem oportunizar à parte autora o saneamento de irregularidades constatadas, sob pena de afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio da não-surpresa. 2.A prática de litigância abusiva deve ser previamente caracterizada com observância do contraditório, sendo vedada a extinção do processo sem resolução de mérito antes de esgotadas medidas preventivas ou saneadoras .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
CPC/2015, arts. 10, 55, § 3º, 80, III e V, 85, § 3º, e 485, I .
Recomendação CNJ nº 159/2024.
Portaria CGJ/TJPB nº 02/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-56.2024 .8.15.0321- Relator: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho .
TJPB - Apelação Cível nº 0801327-53.2024.8.15 .0311- Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão CNJ, Recomendação nº 159, Anexo B, item 6, de 23.10.2024 .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024964520248150321, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I .
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de fracionamento indevido de demandas, configurando abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas configura ausência de interesse processual e litigância predatória; (ii) verificar se o indeferimento liminar da petição inicial sem oportunizar sua emenda configura cerceamento de defesa .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prática de fracionar demandas similares pode, em tese, configurar litigância predatória, conforme disposto no art. 80, III e V, do CPC, e na Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente quando utilizada para obter vantagens indevidas, como honorários sucumbenciais exacerbados ou valores indenizatórios desproporcionais.
Entretanto, o fracionamento de ações por si só não justifica o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de interesse processual, sendo necessário oportunizar à parte autora a regularização do feito por meio da emenda da inicial, em atenção aos arts . 10 e 321, parágrafo único, do CPC.
O indeferimento liminar da inicial sem prévia oportunidade para emenda caracteriza cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A aplicação do poder geral de cautela recomenda que, antes da extinção, o magistrado oportunize a emenda da inicial ou, se cabível, determine o julgamento conjunto de ações relacionadas, prevenindo decisões conflitantes, conforme art . 55, § 3º, do CPC e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, com pedidos e causas de pedir semelhantes, pode configurar litigância predatória, mas não afasta o dever do magistrado de oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo .
A ausência de oportunidade para emenda da inicial e a extinção direta do processo sem resolução do mérito configuram cerceamento de defesa.
Nos casos de demandas relacionadas, recomenda-se a adoção de medidas para julgamento conjunto, quando cabível, prevenindo decisões conflitantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts . 10, 55, § 3º, 80, III e V, 321, parágrafo único, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 0007866-45.2018.8 .14.0040, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j . 21/10/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018677120248150321, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) O ingresso de várias ações nos moldes dos presentes autos indica litigância abusiva, que prejudica não apenas a eficiência do Judiciário, mas também compromete o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam, onde implementar medidas de gestão processual e política judiciária são passos essenciais para um sistema mais justo e eficiente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o retorno dos autos para sua normal tramitação junto ao primeiro grau, devendo ser observado por aquele juízo a Recomendação 159/2024 do CNJ, notadamente os itens 6 e 8 do “ANEXO B”, observando as razões aqui apresentadas que exigem de todas partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA - CPF: *29.***.*94-76 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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