TJPB - 0800295-82.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:38
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800295-82.2023.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VALDINAR DA SILVA SANTOS REU: BANCO CREFISA DESPACHO Vistos, etc...
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC.
Intime-se o executado com prazo de 30 dias (Pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (se houver).
Transcorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
A intimação deverá ser feita por carta com AR ou quando não tiver procurador nos autos.
Se revel, ciatdo por edital, na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, exceto em caso de garantia do Juízo e/ou apresentação de impugnação, expeça-se alvará e, já recolhidas as custas, se for o caso, arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e, em conformidade com o que dispõe o art. 835, I, do CPC, volte-me concluso para penhora online, via sisbajud.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
28/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDINAR DA SILVA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
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08/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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