TJPB - 0826239-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826239-40.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Despacho de id. 116592816 intimou o autor para apresentar comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular e extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias localizadas no SISBAJUD (id. 116592817).
Em resposta, o promovente juntou contracheques, consulta de CPF e declaração de hipossuficiência econômica.
Pois bem.
O autor é titular de QUATORZE contas bancárias (id. 116592817), mas não apresentou o extrato de nenhuma delas, sem quaisquer justificativas.
Do mesmo modo, não trouxe aos autos última fatura de cartão de crédito, tampouco última declaração de imposto de renda.
Sendo assim, fica o promovente intimado para, em até 15 dias, juntar os extratos dos últimos três meses de todas as contas listadas no id. 116592817, última declaração de imposto de renda na íntegra e última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826239-40.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o embargante para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 20 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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