TJPB - 0800451-58.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 20:41
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 20:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/08/2025 20:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO DE BARROS em 25/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800451-58.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: JOSE EDVALDO DE BARROSREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV EMENTA RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
CONGELAMENTO INDEVIDO.
REGIME JURÍDICO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS.
VALIDADE DO CONGELAMENTO SOMENTE A PARTIR DA MP Nº 185/2012.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por JOSÉ EDVALDO DE BARROS, visando à atualização do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base no soldo vigente em 25 de janeiro de 2012, bem como ao pagamento das diferenças de valores percebidos a menor, acrescidas de correção monetária e juros, respeitado o limite de cinco anos anteriores à propositura da ação.
O recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ao estabelecer o congelamento de valores das gratificações e adicionais percebidos pelos servidores públicos estaduais em março de 2003, alcança igualmente os policiais militares.
Alega que tal norma se aplica indistintamente aos servidores civis e militares, não havendo fundamento jurídico para a sua exclusão.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pelo não provimento do recurso, alegando que se trata de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
Sustenta, ainda, que a LC nº 50/2003 não é aplicável aos militares estaduais, pois estes possuem regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 5.701/1993, que determina o pagamento do anuênio com base no soldo vigente.
Aduz que a aplicação do congelamento aos militares constitui afronta à legislação especial e ao princípio da legalidade. É o relatório.
DECIDO.
Da prejudicial de mérito da prescrição Nos termos do que enuncia a Súmula n.º 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito, sendo atingidas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
No caso em exame, o objeto da lide versa sobre diferenças decorrentes do pagamento de anuênio, de caráter alimentar e de trato sucessivo, razão pela qual, como consignado na sentença recorrida, somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser consideradas prescritas.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.
Mérito Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos.
A sentença recorrida analisou de forma acertada, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa.
As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O magistrado a quo ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela.
Na sentença, o Juízo de origem considerou inaplicável a Lei Complementar nº 50/2003 aos servidores militares estaduais, por entender que estes possuem regime jurídico próprio, regido por normas específicas, como a Lei nº 5.701/93 e o Estatuto da Polícia Militar da Paraíba.
Com base nisso, reconheceu o direito do autor à atualização do adicional por tempo de serviço (anuênio), com base no soldo vigente até 26/01/2012 — data da edição da Medida Provisória nº 185/2012, que passou a admitir o congelamento nominal do valor do anuênio para militares, conforme interpretação consolidada na Súmula nº 51 do TJPB.
O Juízo fixou como termo final da atualização a implementação da MP 303/2022, que instituiu valores fixos desvinculados do soldo.
Determinou, assim, o pagamento das diferenças entre os valores percebidos e o valor nominal devido até 26/01/2012, acrescidos de correção monetária e juros de mora, limitados à prescrição quinquenal e ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) percebido por policial militar reformado.
Sustenta-se que a autarquia previdenciária aplicou indevidamente os efeitos da Lei Complementar nº 50/2003 ao servidor militar, fixando em valor nominal o referido adicional desde então, o que se revela juridicamente insustentável.
O regime jurídico dos servidores militares estaduais é regido por normas especiais, a exemplo da Lei Estadual nº 5.701/1993, a qual dispõe expressamente que o adicional por tempo de serviço incide sobre o soldo e se incorpora à remuneração a partir do mês em que o servidor completa cada anuênio.
A Lei Complementar nº 50/2003, por sua vez, limitou-se a congelar as vantagens e gratificações dos servidores públicos civis da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, não se aplicando, portanto, aos militares, que detêm regime jurídico próprio, com estrutura remuneratória distinta. É incontroverso que, até 25/01/2012, data da edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não havia norma válida que autorizasse o congelamento do anuênio dos servidores militares.
Foi somente com a entrada em vigor dessa legislação que se estendeu aos militares a sistemática do valor nominal fixo, até então aplicável exclusivamente aos civis.
Assim, o congelamento anterior à MP nº 185/2012 configura afronta à legislação especial que rege a categoria.
Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito à percepção do anuênio em sua forma original, calculado sobre o soldo, até 25/01/2012, data a partir da qual passou a vigorar, de maneira válida, o congelamento em valor nominal.
Qualquer pagamento feito em desconformidade com essa sistemática até esse marco temporal constitui redução indevida da base de cálculo da pensão, devendo ser corrigido, respeitada a prescrição quinquenal.
No mesmo sentido o TJPB tem decidido em casos análogos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DE PROVENTOS.
PLEITO DE REAJUSTE DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO INDEVIDO DAS RUBRICAS.
ATUALIZAÇÃO NECESSÁRIA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I .
CASO EM EXAME: 1.
Mandado de Segurança impetrado por pensionista de militar reformado, questionando a ausência de atualização de proventos de pensão em razão do congelamento do adicional de inatividade e do anuênio, e alegada defasagem nas rubricas de soldo e gratificação de habilitação, pedindo o reajuste conforme as normas legais pertinentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 .
Há três questões em discussão: (i) decidir se caracterizou-se a decadência para a impetração; (ii) determinar se houve ilegalidade no congelamento do anuênio e do adicional de inatividade com base na legislação aplicável aos militares; (iii) analisar o direito à atualização das rubricas de soldo e gratificação de habilitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - 3.
Não se encontra caracteriza a decadência, pois a defasagem salarial objeto da ação mandamental acontece mês a mês, cada vez que são pagos os proventos à imperante (no valor que esta considera a menor do que o devido), de maneira que se trata de uma relação de trato sucessivo, renovando-se, mensalmente, o prazo decadencial para a impetração, à luz da lógica da Súmula 85 do STJ. 4.
O congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade baseado na Lei Complementar nº 50/2003 é inválido, pois tal norma não se aplica aos militares, os quais possuem regime jurídico próprio e autônomo. 5.
A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9 .703/2012, legalizou o congelamento dos anuênios para os militares somente a partir de sua vigência.
Assim, a atualização do anuênio deve considerar o período anterior à MP. 6.
Quanto ao adicional de inatividade, inexiste norma válida para justificar o congelamento, sendo necessário reajustá-lo na forma do art . 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993. 7.
O pedido de reajuste do soldo e da gratificação de habilitação deve ser rejeitado, pois a parte impetrante não trouxe prova pré-constituída a demonstrar que, à época do reajuste da Medida Provisória nº 231/2015 (invocada na inicial), o de cujus ficou sem o aumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - 8.
Concessão parcial da segurança.
Tese de julgamento: 1 .
Considerando-se que a defasagem salarial objeto da ação mandamental acontece mês a mês, trata-se de uma relação de trato sucessivo, renovando-se, mensalmente, o prazo decadencial para a impetração. 2.
O congelamento do anuênio dos militares do Estado da Paraíba é válido somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, sendo vedado para períodos anteriores. 3 .
O adicional de inatividade dos militares não pode ser congelado, por ausência de previsão legal para tanto, devendo ser reajustado na forma do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993. 4 .
Ausente prova pré-constituída a demonstrar a defasagem dos valores quitados sob as rubricas soldo e gratificação de habilitação, deve ser rejeitado o reajuste perseguido a esse título.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 1º; Lei nº 5.701/1993, arts . 12 e 14; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Medida Provisória nº 185/2012, art. 2º; EC nº 113/2021, art . 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.815 .0000; TJPB, Súmula nº 51.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONCEDER, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08121167920218150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Seção Especializada Cível).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, e na Lei 9.099/95 que é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, condeno o recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACEDO RELATOR -
28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831480-29.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Katia Luana de Farias
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 12:04
Processo nº 0803212-09.2025.8.15.0751
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Deniandson dos Santos Pereira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 14:28
Processo nº 0801366-85.2025.8.15.0191
Maria de Souza Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 19:02
Processo nº 0001256-30.2011.8.15.0541
Municipio de Pocinhos
Edilene Inacio Pereira
Advogado: Lucia de Fatima Correia Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 11:43
Processo nº 0001256-30.2011.8.15.0541
Edilene Inacio Pereira
Municipio de Pocinhos
Advogado: Lucia de Fatima Correia Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2011 00:00