TJPB - 0808251-82.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:56
Conclusos para despacho
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30/08/2025 05:56
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:51
Decorrido prazo de PABLO WALLACE DINIZ COUTINHO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o apelante PABLO WALLACE DINIZ COUTINHO, através de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
15/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806070-86.2025.8.15.0371 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] AUTOR: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA REU: TF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA DECISÃO Como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário.
Apesar disso, para assegurar os direitos previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, a lei prevê a possibilidade de concessão da gratuidade processual.
No caso das pessoas naturais, a mera declaração de hipossuficiência basta para o benefício (art. 99, §3º do CPC).
Por outro lado, se a parte é pessoa jurídica deve comprovar a incapacidade financeira de modo inequívoco1.
Assim, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira.
Nesse sentido, a Súmula n. 481 da Súmula do STJ, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
E na esteira desse entendimento, recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000342-04.2018.8.15.2001.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ausência de recolhimento das custas processuais. cancelamento da distribuição.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGADOS.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em ocorrendo o cancelamento da distribuição do feito, diante do não recolhimento das custas iniciais. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - Não comprovada à insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, indefere-se a assistência judiciária gratuita. (TJPB: 0000342-04.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) - Grifos acrescentados.
Além disso, na apreciação do pedido, a jurisprudência firmou-se pela exigência de comprovação da hipossuficiência através da apresentação de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, tudo que retrate de maneira contextualizada que a pessoa jurídica não tem, efetivamente, dinheiro em caixa suficiente para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades.
Ademais, o art. 98, §§ 5o e 6o, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
Posto isso, e com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar que faz jus à gratuidade da justiça total ou parcial, e ao parcelamento, mediante apresentação dos seguintes documentos: a. cópia dos EXTRATOS BANCÁRIOS de contas de sua titularidade dos últimos três meses; b. cópia das FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO dos últimos três meses; c. cópia da ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópias dos COMPROVANTES DE DESPESAS ORDINÁRIAS (faturas de energia, água, luz e internet; recibo de aluguel; folha de pagamento de funcionários) que julgar necessários para subsidiar o pedido de reconhecimento da hipossuficiência financeira.
O(a) autor(a) poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais integrais.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique-se e, ato contínuo, renove-se a conclusão.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] __________________________________ 1 A concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige comprovação cabal, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, o que, no caso, não restou demonstrado, porquanto a simples declaração de inatividade da empresa sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, não é suficiente para tanto (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1043524/RS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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