TJPB - 0800197-17.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 17:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/08/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 01:08 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 10:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/07/2025 00:37 Publicado Sentença em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0800197-17.2025.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA ROSA BATISTA POLO PASSIVO: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulado repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando em síntese que percebeu descontos em sua conta corrente gerenciada por empresa pertencente ao grupo econômico da promovida, de valores referente a título de capitalização que não contratou com a parte promovida.
 
 Alega em síntese que vem sofrendo descontos mensais desde 2021 até 2024 referente a cobrança de título de capitalização.
 
 Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a parte promovida a devolução em dobro dos valores pagos e que a promovida seja condenada a pagar uma indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, existência de demanda predatória e impugnação a justiça gratuita.
 
 No mérito, sustenta a legalidade do contrato, sendo regular a referida cobrança.
 
 Afirma que a contratação do título de capitalização ocorreu, inclusive estando os valores estão à disposição do autor para resgate.
 
 Defende inexistir dano moral e sendo incabível o pedido de indébito.
 
 Pugna ao final pelo acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
 
 A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas.
 
 Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Fundamentação Das Preliminares Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor.
 
 Ressalto que a promovida limite-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, e apresenta dados de outras comarcas sem comprovar que aquelas ações têm as mesmas causas de pedir e pedidos dessa ação.
 
 Assim, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória.
 
 Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla.
 
 Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
 
 Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
 
 Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
 
 Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
 
 O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
 
 Recurso provido para cassar a sentença.
 
 Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
 
 Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
 
 Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada.
 
 Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de adesão a contratação de título de capitalização firmado entre as partes, que motivaram descontos na conta corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela.
 
 Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação do título de capitalização e que os descontos se referem a contratação regular, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes.
 
 Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação e extratos bancários.
 
 A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO devidamente assinada pelas partes Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se benefício de descontos indevido na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças.
 
 Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e que foram pagas pela parte autora deve ser ressarcidas em dobro.
 
 Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
 
 Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, cujo valor no momento é ilíquido e será apurado no cumprimento de sentença Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor (pouco mais de R$ 20,00),inclusive com possibilidade de premiação mensal, por sorteio em favor da parte autora, é mero dissabor.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
 
 SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
 
 Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
 
 DANO MORAL.
 
 MERO DISSABOR.
 
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 SÚMULA N.º 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
 
 O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
 
 A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
 
 Agravo interno improvido.
 
 Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
 
 No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
 
 Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual relativa ao título de capitalização questionado nessa ação, bem como condenar a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas que foram descontas em sua conta corrente, referente a 2021 até 2024, que serão apuradas na liquidação contábil no cumprimento de sentença, corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas devidas a partir da data de cada pagamento.
 
 Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de dano moral.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, uma vez que as promovidas descaíram de parte mínima, poucas parcelas superior a R$ 20,00, eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Picuí, 13 de julho de 2025.
 
 Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 14:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/05/2025 21:39 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 22:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 17:24 Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 17:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            25/03/2025 10:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/03/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 10:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 12:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/02/2025 12:23 Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU) 
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                                            10/02/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 12:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ROSA BATISTA - CPF: *50.***.*65-83 (AUTOR). 
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                                            09/02/2025 13:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/02/2025 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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