TJPB - 0802732-45.2016.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARINHO NETO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento.
Santa Rita - PB, 06 de agosto de 2025. -
06/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 08:49
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802732-45.2016.8.15.0331 [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: [MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: *06.***.*41-00 (ADVOGADO), JOAO BATISTA MARINHO NETO - CPF: *07.***.*35-70 (AUTOR), INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU), TIAGO MARTINS FORMIGA registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINS FORMIGA - CPF: *51.***.*73-27 (TERCEIRO INTERESSADO), IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CPF: *01.***.*96-68 (ADVOGADO)] REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
JOAO BATISTA MARINHO NETO, já qualificado na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Consta da inicial, em síntese, que a autora é segurada da Previdência Social e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 612.909.981-2) por padecer de sequelas referente a acidente de trabalho.
Aduz que, em 26/01/2016, teve o seu benefício previdenciário cessado indevidamente pela parte promovida, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Segue alegando que ainda padece das patologias que originaram a concessão do benefício, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença de que era titular.
Em contestação (ID 20387435), o promovido asseverou que o benefício de auxílio-doença do autor fora devidamente cessado, uma vez que obedeceu à legislação aplicável ao caso e ao ordenamento legal vigente.
Informa que não foi identificada, em laudo conclusivo realizado pelo referido órgão réu, qualquer incapacidade laborativa a referendar o pleito autoral.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada, a parte promovente não apresentou impugnação à contestação (ID 24794082).
Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo no (ID 89376530).
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo (Ids 90925054 e 92551380), pugnando o autor pela procedência do pedido autoral, e o réu apresentando pela improcedência e reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, pelo que passo ao julgamento do pedido principal, nos termos do art. 355, I, do CPC, por prescindibilidade da prova oral.
Cuida-se de ação previdenciária em que o autor busca o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, nos moldes e termos delineados na petição de ingresso.
Cumpre, primeiramente, analisar o conceito de acidente de trabalho, fixado pela Lei nº 8.213/91: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Por sua vez, são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral acidentária: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, (c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor, e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez).
Ainda, consoante se depreende da redação do art. 60 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Como se observa, o auxílio-doença é temporário e deve perdurar o tempo necessário para a consolidação das lesões, enquanto presente a incapacidade para o trabalho que exercia, ou atividade habitual.
Já de acordo com o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição.
A redação do artigo da lei infortunística que define os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria deve ser interpretado com certa cautela, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do acidentado.
Ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados, e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
No caso concreto, a perícia médica determinada por este Juízo concluiu que: "7- A parte autora se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade profissional habitual? Não, o mesmo apresenta uma limitação da função da coluna lombar em 10%.", e, ainda: "3) Em razão da moléstia resultou para a parte autora redução de sua capacidade funcional e/ou de trabalho para a função que habitualmente exerce? Se afirmativo, desde quando e em qual percentual? Sim, deve-se considerar a data de 11/12/2015, onde foram realizados exames de imagem no qual foi evidenciado osteófitos marginais e evidência de protusão discal L5- S1, porém tais alterações são em caráter residual, pois de acordo com exame físico, apresenta uma diminuição da função da coluna lombar em 10%." Assim, percebe-se que o acidente gerou uma incapacidade parcial, porém permanente na suplicante, havendo apenas perda parcial da capacidade laborativa, mas que não impede a promovente de exercer suas atividades.
Outrossim, o perito denotou conclusão no sentido de que a moléstia a que se acomete o autor não seria decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual o réu pugnou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Ocorre, porém, que há o reconhecimento do próprio réu no sentido da ocorrência do acidente de trabalho, ante a concessão do benefício de auxílio-doença na espécie B91, razão pela qual não reconheço sobre a incompetência deste Juízo.
Desse modo, constata-se que o autor não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto não restou caracterizada a incapacidade parcial ou total e temporária, ou total e permanente.
Ainda, os fatores de ordem subjetiva e objetiva não indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez neste caso.
Com efeito, dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Entretanto, verifica-se que o mesmo quadro implicou na redução da capacidade laborativa do autor para as atividades que habitualmente exercia, impondo-se, destarte, a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, deduzindo-se as parcelas já pagas no período, em razão do deferimento da tutela de urgência, no percentual de 50% do salário de benefício e que será devido até a data do óbito do autor ou até a véspera de sua aposentadoria, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, ainda que a redução da capacidade laborativa seja de menor grau, de modo a permitir que o beneficiário continue exercendo a atividade profissional, será devida a concessão do auxílio-acidente.
A esse respeito o entendimento do STJ é no sentido de que, ainda que a lesão seja mínima, havendo redução da capacidade laborativa, qualquer que seja sua extensão, é devido o benefício de auxílio-acidente.
Vejamos o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (Processo REsp 1828609 / AC RECURSO ESPECIAL 2019/0220512-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 20/08/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/09/2019) Ressalte-se, por oportuno, que as ações de natureza previdenciária admitem que se tome um pedido de benefício por outro, caso se constate, no decorrer do processo, que deve ser concedido benefício diverso do requerido, desde que estejam presentes os requisitos, não se configurando julgamento extra petita.
Destarte, o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo ao julgador que conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos.
Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual.
O núcleo do pedido deduzido é a concessão de benefício por incapacidade.
O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constitui espécie de benefício previdenciário por incapacidade.
Desse modo, a aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente, em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto no Código de Processo Civil.
Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INTERESSE DE AGIR.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA.
FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
Ausente a comprovação de convocação para realização de perícia médica, está configurado o cancelamento indevido do benefício previdenciária e a existência de interesse de agir. 3.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação e com necessidade de auxílio permanente de terceiros, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). 4.
Os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, pois na seara administrativa é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado, conforme disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 de 2010, do INSS. 5.
A correção monetária deve ser calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. (TRF4 5025444-73.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021) Assim, entendo presentes todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, pois a redução da capacidade laboral constatada, no caso concreto, repercute no trabalho do segurado, que demandará maior esforço para o desempenho da atividade habitual.
Os demais requisitos – qualidade de segurado, ocorrência de acidente e o nexo causal – também se encontram sobejamente comprovados.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente e CONDENO o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) a implantar o benefício do auxílio-acidente em favor de JOÃO BATISTA MARINHO NETO, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a ser pago mensalmente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 612.909.981-2 – B91), deduzidas as parcelas recebidas neste período, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, em face ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04.
A correção monetária deverá observar a variação do INPC e incidir a partir do vencimento de cada parcela vencida (Súmulas nº. 43 e 148, do STJ), por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, devendo os valores a partir de 09/12/2021 serem atualizados pela taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional 113.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204/STJ), ressaltando que a partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
No que tange aos honorários advocatícios, estes somente poderão ser fixados após a liquidação do julgado, conforme dispõe o inciso II, do § 4º, do art. 85 do Novo CPC, oportunidade em que este juízo definirá o percentual dos honorários com base nos parâmetros objetivos previstos no § 3º do citado artigo.
Frise-se que os honorários serão fixados sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação desta decisão concessiva do benefício, a teor do enunciado da Súmula nº 111STJ.
Sem custas.
P.R.I.
Santa Rita,9 de julho de 2025 .
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/06/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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04/12/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARINHO NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:41
Determinada diligência
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25/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 21:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 15/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:47
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2021 15:46
Juntada de
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25/05/2021 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
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12/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:10
Juntada de
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01/12/2020 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:39
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 22/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 00:41
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
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29/05/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 08:51
Conclusos para despacho
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16/10/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2016 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 18:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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