TJPB - 0809642-71.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 06:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0809642-71.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: M J F ANDRADE LTDA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015).
Cabedelo/PB, 13 de agosto de 2025.
JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0809642-71.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: M J F ANDRADE LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A, EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todas qualificadas nos autos.
Aduz nos autos que o representante da empresa autora é caminhoneiro e digital influencer, utilizando-se da página do Instagram @alo_patrao para promover sorteios de caminhões por meio de vendas de números.
Relata que, para a realização dessas atividades, constituiu a empresa ora requerente, MJF LTDA, devidamente registrada no CPNJ 56. 423.743/0001-29, sendo sua principal atividade o exercício de sorteios e/ou premiações.
Afirma que, para a regularização dos referidos sorteios, firmou termo de autorização de nº 0051/2024 (LOTEP), o qual atesta sua legalidade para promover a venda de números para fins de concorrer a prêmios estipulados em 0051/2024.
Conta que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Destaca que referido sorteio foi deflagrado em 03/09/2024, com previsão de encerramento em 11/10/2024.
Expôs que, desde o início da publicação e propaganda do sorteio em seu perfil oficial, indicou os dados do recebedor, bem como o link para acesso, sendo estes: 56.***.***/0001-29 – Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – Descrição: Alo Patrao Premiações.
Aduz que tais informações são reiteradas de forma frequente na página oficial do Instagram, a fim de evitar confusões ou erros ao comprador.
Ocorre que, mesmo com a adoção dessas medidas, o requerente foi surpreendido com a existência de golpistas que realizam vendas clandestinas de números que simulam o sorteio realizado pelo autor.
Descreve que essa situação está em grandes proporções, de forma que a presente ação é o quarto processo ingressado, com o mesmo conteúdo e requerimentos, quais sejam, solicitação para exclusão de perfis falsos das plataformas do Facebook e Instagram.
No mais, sustenta que esses perfis falsos desviam o possível comprador para um site fraudulento, causando prejuízos para o requerente, para o Estado da Paraíba e a União Federal.
Ressalta que a venda clandestina ocorre por meio das páginas abaixo listadas, necessitando a imediata exclusão destas: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/4350-11;- https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/1587-62 -https://allopatrao.com.br/sorteio/scania-super-460-6x2-+- 4%C2%B0-eixo-randon-2024 -https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixorandon-2024-2?fbclid=IwY2xjawFqNehleHRuA2FlbQIxMAABHYVbiDCSFUvhqi0— Alega que os valores foram encaminhados para 1) FAPAY MEIOS DE PAGAMENTO SA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; 3) GABRIEL AUGUSTO BRASILIO MESSIAS DA SILVA; 4) SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 5) ALENCAR EMPREENDIMENTOS DE OLIVEIRA SILVA; 6) MARIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA; 7) ELIOMAR JOSE CARDOSO FILHO; 8) EFISA; 9) PEDRO LUCAS DA SILVA TOBIAS.
Dessa forma, tendo em vista os referidos prejuízos elencados, requer a concessão de tutela de urgência, pugnando pelo imediato bloqueio dos perfis e páginas na web e contas bancárias para as quais o dinheiro da venda ilícita estava sendo encaminhado, sendo as contas e perfis na web as seguintes: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/4350-11; - https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/1587-62 Em relação às contas em instituições financeiras, lista as seguintes: 1) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES, em nome de Augusto Basílio Messias da Silva e Alencar Empreendimentos Digitais; 3) FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A; 4) EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 5) MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em nome de Gabriel Augusto; 6) REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 7) PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em nome de Eliomar José Cardoso.
Com a petição inicial, junta documentos (id. 101430543 a 101430548).
Custas recolhidas (id. 101464088).
Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 101440944).
Pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência (id. 101773493).
Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.), apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de adequação do polo passivo.
No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 102688691 a 102688693).
A parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide.
No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela inclusão da empresa BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA no polo passivo e que a ação seja totalmente julgada improcedente (id. 103228976 a 103244243).
A FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir.
No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade para cumprir com os pedidos de obrigação de fazer.
Ademais, pugna que sejam acolhidas as preliminares e o processo seja extinto sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na inicial. (id. 103244247 a 103244801) A ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações e ausência de falha de repasses.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 103408592 a 103409751).
A ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da conduta da ré, o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 104350765 a 104350765).
A parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (Id. 107833236 a 107833239).
A parte autora apresentou impugnação à contestação da parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 109530925), da parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530926), da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA (id. 109530927), da parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530929) e da parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) (id. 109530932).
Decretação da revelia da parte ré MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, abrindo-se prazo para especificação de provas (id. 109562493).
Intimadas as partes para especificação das provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal e testemunhas.
Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, e após o retorno da conclusão dos autos para sentença.
Decisão proferida em agravo de instrumento não conhecendo do recurso interposto pela autora (id. 112471441).
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC).
Em relação a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas empresas, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelos promovidos em suas defesas, pois a sua participação no evento narrado na prefacial constitui o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno.
Analisando o mérito, cumpre ressaltar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da autora exercer atividade econômica com fim lucrativo, não sendo, pois, o elo final da cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica por não dispor de meios para coibir a ação fraudulenta de terceiros em suas redes sociais, a atrair a aplicação da legislação consumerista de acordo com a teoria finalista mitigada.
Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido ."(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
Outrossim, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas à hipótese, diante da natureza do ato ilícito noticiado na inicial, as disposições da Lei nº 12.965/2017, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
No caso em exame, conforme foi narrado na petição inicial e comprovados pelos documentos colacionados com o pedido, terceiros criaram uma conta falsa, com nome similar à conta da autora, com o claro propósito de ludibriar os consumidores.
Para tanto, utilizando, sem a devida autorização, seu nome comercial, seu logotipo e imagens do representante legal da autora, inclusive promovendo vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio da autora.
Bem configurado, nesse contexto, o ilícito perpetrado por terceiros consubstanciado na criação de perfil falso, mediante utilização indevida dos sinais distintivos da autora e com inegável prejuízo à sua imagem e reputação, bem como aos seus consumidores, a ensejar, como corolário lógico, a exclusão definitiva desse perfil da plataforma do Instagram.
Não há, no entanto, como se obrigar a requerida a fornecer os dados pessoais do responsável pela criação do perfil fake, eis que inexiste previsão legal de que exija esse tipo de informação dos usuários, bastando por isso, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2017, que disponibilize o IP de acesso: "Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento".
Nesse sentido: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência.
Acolhimento.
O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro.
Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca.
Afastada.
Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados.
Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14.
Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar.
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu.
Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO ." (TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana Maria Baldy, j. 27/05/2021).
Neste seguimento, não obstante, é importante tecer breves comentários acerca da remoção de contas/conteúdos pelos provedores de aplicação da internet, como é o caso do serviço Instagram.
Quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook ("Termos de Serviço" 2 e "Padrões da Comunidade" 3), pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como "Marco Civil da Internet" , os serviços de internet (como é o caso do Facebook), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL.
Em linhas gerais, esse diploma objetiva assegurar mais uma vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade e do sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer plenamente seu direito de acesso à internet.
Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os serviços de internet (como é o caso do serviço Facebook), além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente , ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor de aplicações de internet seja compelido a remover determinada conta/conteúdo, o legislador brasileiro, após um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou que, aos provedores de aplicação de internet não compete à árdua e subjetiva missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente seja ilegal em seus serviços.
Como dito, afora as situações de violação contratual, quando o usuário posta conteúdo no serviço Instagram em desacordo com os Termos de Serviço - (e, por tal razão, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram está intitulado contratualmente a remover tal conteúdo independentemente de ordem judicial de remoção), somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada notícia, do acesso à informação dos demais usuários da rede, e, ainda, o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se a publicação em debate devem ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto.
Isto porque o Provedor de Aplicações do serviço Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos de uso.
Logo, se faz necessária efetiva análise pelo Poder Judiciário, que é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo/página frente ao ordenamento legal, assim como no caso em testilha.
Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do serviço Instagram.
E neste prisma, resta claríssima a necessidade de ponderação exclusiva do Poder Judiciário acerca da ilicitude ou não do material reclamado pela parte autora.
Também é importante destacar que, como regra, os provedores de serviços, em geral, só respondem solidariamente com seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos.
No entanto, no caso dos autos, resta configurada a prática de ato ilícito por terceiro, contudo, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas promovidas, pois, mesmo diante da comprovação de que se tratava de perfil fraudulento, que se valia dos dados da parte autora para levar consumidores a erro, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causando danos à imagem da requerente, não houve comprovação pela parte autora que buscou pedir administrativamente à ré que procedesse com a exclusão/suspensão dos perfis falsos.
Nesta senda, a autora formulou os seguintes pedidos contra o Facebook: para que proceda com o imediato desbloqueio das contas cujo URL https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/4350-11, https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/1587-62.
Assim, o Facebook, ao apresentar contestação, informou que os links dos sites informados na petição inicial já se encontram indisponíveis.
Desta forma, observa-se que a autora aparentemente não tem interesse nos endereços de IP, visto que não fez tal solicitação em juízo.
De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos "golpistas"), e não obstante a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.
Trata-se, pois, de fortuito externo, uma vez que os consumidores da autora, tendo comprado cotas de sorteio a terceira pessoa na internet, realizou transferências via pix de forma voluntária, sem qualquer atuação ou auxílio da instituição financeira ré, na perpetração do golpe sofrido.
Além disso, as instituições financeiras apresentaram os documentos relativos às contas, como também informaram que as contas foram bloqueadas.
A conclusão é que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvendo o mérito.
Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime.
Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de praxe.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:37
Decorrido prazo de REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:37
Decorrido prazo de EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:37
Decorrido prazo de FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:37
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:37
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:37
Decorrido prazo de M J F ANDRADE LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:01
Decorrido prazo de FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:01
Decorrido prazo de REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:58
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 06:58
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 06:58
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 06:58
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 06:58
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 06:58
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 06:20
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:07
Indeferido o pedido de M J F ANDRADE LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-29 (AUTOR)
-
11/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:51
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:51
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:51
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:50
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:50
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:50
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:50
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:45
Decretada a revelia
-
20/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:18
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:57
Determinada diligência
-
17/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:15
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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