TJPB - 0804351-38.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:21
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. -
25/08/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0804351-38.2024.8.15.0231 AUTOR: MARCOS ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos.
Inicialmente, este juízo, concedeu ao postulante oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Intimado, o autor não se manifestou.
Sobreveio a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária com a possibilidade de parcelamento do valor da custas iniciais.
Intimado novamente para início do recolhimento das custas processuais, consta da consulta aos expedientes dos autos, o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1.º)” (Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).
Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, conforme jurisprudência do STJ1 seguida pelo nosso Tribunal de Justiça2.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora por seu causídico Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) 2 PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido.
Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados.
Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 11-07-2017) -
19/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 16:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*04-82 (AUTOR).
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02/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA (*37.***.*04-82).
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09/01/2025 01:04
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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