TJPB - 0805912-88.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento. -
18/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 08:49
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 08:49
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB Processo nº 0805912-88.2024.8.15.0331 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O não pagamento das custas processuais pela parte autora, após a regular intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Visto.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEFA NERICE GONCALVES FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Decorrido o prazo para o pagamento da guia de custas processuais, com intimação regular da parte autora, esta restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Distribuída a presente ação, por meio do despacho de ingresso, foi realizada a intimação da parte, por seu advogado, para providenciar o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Ocorre que, decorrido o prazo legal, a parte silenciou, sem nenhuma providência a respeito.
Com efeito, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, restou evidenciado o não pagamento no prazo legal, pelo que a distribuição deve ser cancelado e o feito extinto sem apreciação do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
28/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:04
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA NERICE GONCALVES FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA NERICE GONCALVES FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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