TJPB - 0840482-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840482-03.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Contratos de Consumo] AUTOR: JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA REU: SUBMARINO Vistos, etc.
Dispensado relatório, na forma da lei, DECIDO.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido(a) por JORGE PAIVA DA CUNHA DALIA em face de SUBMARINO.
Contudo, compulsando os autos, observa-se que o processo não deve subsistir, eis que caracterizado, no caso em testilha, o instituto da litispendência, restando, portanto, maculada a presente demanda.
O fenômeno processual da litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, situação que enseja na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, inciso V e §3º, do CPC, que assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ora, a parte demandante, inicialmente, ingressou com ação judicial, perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, proc. n° 0840458-72.2025.8.15.2001, distribuída às 14:49h, do dia 12/07/2025, pleiteando o mesmo objeto da presente demanda, conforme demonstra a associação, distribuindo a presente demanda posteriormente, no mesmo dia, porém às 21:21h, caracterizando, assim, a figura da litispendência.
Com efeito, a litispendência é pressuposto processual negativo, sendo que a existência de dois ou mais processos concomitantes, onde a parte autora reproduz demanda já em curso, devendo o feito ser extinto com arrimo no artigo 337, §3º c/c art. 485, V, ambos do CPC.
ISTO POSTO, Configurada a LITISPENDÊNCIA, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC; Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 21:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2025 13:35
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 13:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:05
Conclusos para despacho
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13/07/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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