TJPB - 0834178-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA KARINNE DA NOBREGA ALVES ESTRELA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:29
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0834178-90.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Enquadramento] REQUERENTE: ANA KARINNE DA NOBREGA ALVES ESTRELA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em face da sentença que julgou procedente a impugnação à execução requerida nestes autos, figurando como parte embargada ANA KARINNE DA NOBREGA ALVES ESTRELA.
Em suas razões o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.
Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, arbitrando os honorários advocatícios.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada.
Isso porque este juízo não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, limitando-se a julgar a impugnação e homologar os cálculos.
Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios.
D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para determinar a condenação da impugnada em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensos em razão da parte exequente gozar dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mais, cumpra-se a sentença de ID 101733643, in fine.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
28/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/07/2025 18:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/08/2023 23:59.
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23/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 17:33
Outras Decisões
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12/07/2022 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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