TJPB - 0811191-19.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 08:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 08:44 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            27/08/2025 02:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            19/08/2025 04:29 Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 04:29 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA CRUZ *66.***.*54-97 em 18/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:21 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811191-19.2024.8.15.0731 [Telefonia] AUTOR: ANTONIO MARCOS DA CRUZ *66.***.*54-97 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 ANTECIPAÇÃO: Crédito tributário de recolhimento antecipado - Hipótese de isenção inocorrente - Exigibilidade não satisfeita – Decurso de prazo superior a quinze dias - Extinção do feito sem julgamento do mérito.
 
 Vistos etc.
 
 ANTONIO MARCOS DA CRUZ ., já qualificado, ingressou em juízo com a presenta ação em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A , pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
 
 Instado a recolher as custas processuais de forma parcelada e reduzida, quedou-se inerte. É o breve relatório.
 
 Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290.
 
 Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
 
 Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação.
 
 Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c.
 
 STJ: “PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 INOCORR NCIA.
 
 EMBARGOS DO DEVEDOR.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
 
 FALTA DE PREPARO.
 
 CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PR VIA INTIMA O PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 257 DO CPC. 1.
 
 Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2.
 
 A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 915453 / RS, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008).
 
 Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
 
 X, c/c o art. 290, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 CABEDELO, 16 de julho de 2025.
 
 Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
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                                            21/07/2025 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2025 14:44 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/07/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 19:13 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA CRUZ *66.***.*54-97 em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:48 Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO MARCOS DA CRUZ *66.***.*54-97 - CNPJ: 21.***.***/0001-54 (AUTOR) 
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                                            15/02/2025 02:38 Decorrido prazo de RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 09:24 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            02/02/2025 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2025 22:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2025 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 22:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/01/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 09:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/01/2025 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 10:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/12/2024 11:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/12/2024 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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