TJPB - 0867357-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:27
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Horas Extras] 0867357-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Visto etc.
Ao examinar os autos, constata-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, deixou de observar o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos §§ 1º e 2º, que dispõem: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao mérito, impõe-se observar também o disposto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 2º.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Diante disso, determino intimação da parte autora para adequar o valor da causa às diretrizes previstas no art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a demanda também envolva obrigações de trato sucessivo, deverá a parte autora calcular o valor da causa somando o montante das 12 (doze) parcelas vincendas ao das parcelas vencidas pretendidas.
Intime-se.
João Pessoa – PB, quinta-feira, 24 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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02/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS RODRIGUES DE AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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