TJPB - 0813082-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PENINA ALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813082-14.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PENINA ALVES DE OLIVEIRA(*60.***.*19-28); PAULO DE TARSO COSTA(*09.***.*37-87); Polo passivo: FABIO TEIXEIRA LEMOS(*22.***.*94-87); ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS registrado(a) civilmente como ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS(*59.***.*86-05); SENTENÇA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTIONAMENTOS DE CONDÔMINO DIRECIONADOS À GESTÃO CONDOMINIAL.
CRÍTICA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA PESSOAL DO SÍNDICO (ANIMUS INJURIANDI).
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por PAULO DE TARSO COSTA em desfavor de FABIO TEIXEIRA LEMOS, na qual o autor alega que o réu, por meio de questionamentos e notificações no âmbito do condomínio onde residem, teria praticado atos que macularam sua imagem e honra.
Em audiência UNA realizada em 22 de maio de 2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
A parte promovente apresentou réplica oralmente, e a parte promovida reiterou seus argumentos, sustentando que suas manifestações se limitaram a questionamentos legítimos na qualidade de condômino, sem qualquer intenção de difamar ou ofender, requerendo a total improcedência da ação.
O cerne da questão reside em perquirir se as manifestações do réu configuraram ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável ou se representaram mero exercício do direito de crítica e fiscalização, inerente à vida em condomínio.
Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
A vida em comunidade, especialmente em um condomínio edilício, pressupõe a existência de debates e, por vezes, de críticas à gestão e às decisões tomadas pelo síndico ou pela administração.
O condômino não só tem o direito, mas o dever de fiscalizar a gestão do patrimônio comum, o que inclui a prerrogativa de questionar, discordar e até mesmo criticar os atos praticados, desde que o faça nos limites da civilidade e do respeito mútuo.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno de questionamentos e de uma notificação enviada pelo réu (ID. 109096035), na qual manifesta sua discordância com a gestão, chegando a afirmar que esta estaria "atuando à revelia da legislação vigente".
Embora a expressão possa ser interpretada como contundente, não se vislumbra, em seu contexto, o dolo específico de ofender a honra pessoal do autor, o chamado animus injuriandi vel diffamandi.
A manifestação do réu, ainda que veemente, direcionava-se a atos de gestão, a uma conduta administrativa, e não à pessoa do autor em sua esfera íntima.
A crítica, nesse sentido, possui caráter objetivo, voltado à administração condominial, matéria de interesse coletivo.
O direito à liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, assegura ao indivíduo o direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões.
Tal direito, evidentemente, não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem (art. 5º, X, CF/88).
Contudo, para que a violação desses direitos se configure, é imprescindível a demonstração da intenção de ofender, de depreciar, de humilhar.
A simples crítica, reclamação ou a descrição negativa de um fato, desprovida do ânimo de ofender a dignidade ou o decoro de outrem, insere-se no campo do exercício regular de um direito.
O Código Civil, em seu artigo 187, define o abuso de direito como o ato do titular que, ao exercê-lo, "excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
No presente caso, não se verifica tal excesso.
O réu atuou na defesa do que entendia ser o correto para a coletividade, utilizando os meios de que dispunha para formalizar seu descontentamento.
A afirmação de que a gestão estaria em desacordo com a legislação, por si só, representa uma opinião sobre a legalidade dos atos administrativos, e não uma imputação de crime ou um ataque pessoal.
Ademais, o mero dissabor, o aborrecimento ou a mágoa, decorrentes de fatos do cotidiano, não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Para a sua configuração, exige-se uma ofensa anormal à personalidade, que ultrapasse a linha da normalidade e cause sofrimento e humilhação intensos.
Nesse sentido, a crítica, ainda que ácida, a respeito da gestão de interesses comuns, como ocorre em um condomínio, não gera, automaticamente, o dever de indenizar.
O autor, na condição de gestor, está sujeito a um grau maior de escrutínio e críticas por parte dos administrados, sendo este um ônus inerente à função que exerce.
Portanto, ausente a prova do ato ilícito, visto que não demonstrado o abuso do direito de expressão ou a intenção de injuriar e difamar por parte do réu, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e com base na fundamentação apresentada, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO DE TARSO COSTA em desfavor de FABIO TEIXEIRA LEMOS, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 07:29
Juntada de Informações
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21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 04:55
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 05:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 06:27
Expedição de Carta.
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14/03/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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