TJPB - 0800298-05.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ARARUNA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Araruna Av.
Cel.
Pedro Targino, S/N, Centro, ARARUNA - PB - CEP: 58233-000 Tel.: (83) 33731248; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800298-05.2025.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SILVA REU: MUNICIPIO DE TACIMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLARA DE FARIA QUEIROZ, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Araruna, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ARARUNA-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
14/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 09:00
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800298-05.2025.8.15.0061 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SILVA REU: MUNICIPIO DE TACIMA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
MÉRITO Analisando os autos, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes no período de 01/08/2011 a 31/12/2024, em que a parte autora desempenhou a função de Técnica em Enfermagem perante a edilidade requerida.
Verifica-se que a contratação se operou de forma precária, já que o(a) promovente foi admitido(a) na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Conforme é consabido, a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público, ou para exercer cargo em comissão, de livres nomeação e exoneração (chefia, assessoria, direção).
O lapso temporal no qual se estendeu a relação é incompatível com a natureza da espécie de exceção (contratação para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público).
Logo, tendo em vista que que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é(são) eivado(s) de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República.
A respeito da temática, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 705140, no dia 28/08/2014, consolidou o entendimento de que o(s) contrato(s) estabelecido(s) nessa modalidade não gera(m) efeitos ordinários perante à Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, com a finalidade de evitar locupletamento ilícito da Administração.
Veja-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140/RS; Relator: Teori Zavascki; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 28.08.2014; Publicação 05.11.2014) (Destaques acrescidos).
Todavia, no RE 1.066.677 (tema 551), no qual se reconheceu repercussão geral e teve decisão de julgamento publicada em julho de 2020, o Pretório Excelso modificou o posicionamento.
Assentou que, nos casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, aqueles que laboraram nessas condições fazem jus também ao recebimento de férias e de décimo terceiro salário.
A corroborar: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’”.(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Destaques acrescidos).
Estabelecidas as premissas acima, resta examinar quais as vantagens aplicáveis ao(à) caso concreto.
O(A) promovente reclama o adimplemento a título de férias, referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, uma vez, que a mesma continuou trabalhando no período, bem como ao pagamento das férias e do terço constitucional, referentes aos anos de 2020 e 2021.
Além disso, pugna pelos valores relativos ao FGTS não recolhidos entre as datas de 01/08/2011 e 12/2024 e os valores relativos ao 13ª salário do ano de 2022.
O período de trabalho apresentado na inicial é incontroverso.
A parte promovida, apesar de apresentar contestação, não trouxe elementos comprobatórios de que houve o pagamento das verbas reivindicadas.
Assim, não se desincumbiu do seu dever.
Portanto, é direito da parte promovente, além do reconhecimento da nulidade contratual, perceber os valores inadimplidos pela edilidade a título de 13º salário, férias, 1/3 constitucional e valores relativos ao FGTS dos períodos indicados na inicial, observado o prazo prescricional quinquenal a contar da data da propositura da ação, a saber: a) FGTS: montante de R$ 7.135,22, devidamente acrescido de juros de mora e atualização monetária, observada a prescrição quinquenal; b) Férias: períodos aquisitivos dos anos 2020, 2021, 2022 e 2023, além do terço constitucional (2020 e 2021), no montante de R$ 5.839,54, devidamente acrescido de juros de mora e atualização monetária; c) 13º salário: ano de 2022, no montante de R$ 1.432,00, devidamente acrescido de juros de mora e atualização monetária; Compete ao ente público a prova do pagamento das verbas às quais fazem jus seus servidores, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, considerando, ainda, que o ônus de provar a quitação é de quem paga.
Por outro lado, tratando-se o objeto da lide de fato negativo (alegação de não pagamento verbas salariais), cabia ao(à) demandado(a), como decorrência lógica, trazer aos autos a prova dos pagamentos realizados em favor de seus servidores (fato positivo), sob pena de se tornarem incontroversos os fatos alegados pelo(a) autor(a).
A parte autora demonstrou a sua relação com a edilidade ré durante o referido período, não havendo qualquer impugnação do réu nesse ponto.
A parte promovida, apesar de apresentar contestação, não trouxe elementos comprobatórios de que houve o pagamento das verbas reivindicadas.
Assim, não se desincumbiu do seu dever.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TACIMA/PB a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria sê-lo (a título de gratificação natalina, adicional de férias e FGTS), com base nos seguintes parâmetros: a) FGTS: montante de R$ 7.135,22, devidamente acrescido de juros de mora e atualização monetária, observada a prescrição quinquenal; b) Férias: períodos aquisitivos dos anos 2020, 2021, 2022 e 2023, além do terço constitucional (2020 e 2021), no montante de R$ 5.839,54, devidamente acrescido de juros de mora e atualização monetária; c) 13º salário: ano de 2022, no montante de R$ 1.432,00, devidamente acrescido de juros de mora e atualização monetária; O montante será apurado, por meros cálculos, em sede de cumprimento de julgado.
Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral e até o dia 08/12/2021, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E.
A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação.
A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros da mora serão calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice acumulado mensalmente da Taxa SELIC, nos termos de seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, dar início ao cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquivem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz De Direito -
28/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 09:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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10/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:13
Recebidos os autos.
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10/03/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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07/03/2025 16:44
Determinada a citação de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (REU)
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06/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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