TJPB - 0807094-86.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0807094-86.2024.8.15.0371 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Cumprindo determinação deste juízo, CITO a(s) parte(s) RECORRIDA para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação vinculado ao processo.
Sousa (PB), 27 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
27/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:00
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO Nº 0807094-86.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA propôs AÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado(a) e mantém com o réu a contratação de uma conta salário para percepção do benefício previdenciário (conta 652563-6, agência 1594), tendo verificado a cobrança de tarifa(s) não contratada(s), “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”., em valores mensais e diversos.
Requereu a procedência da ação, para determinar que o promovido converta a conta corrente em conta benefício, a repetição do indébito com a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Em contestação, em linhas gerais, o promovido sustentou a legalidade das cobranças, em virtude da adesão contratual à cobrança de tarifa bancária oferecida à modalidade de conta da qual a parte autora é titular, a qual defende tratar de conta corrente.
Defendeu, ainda, a ausência de danos a serem indenizados.
Se insurgiu contra a gratuidade judiciária deferida e invocou prejudicial de mérito.
Acostou documentos, contendo o extrato bancário da parte autora e o instrumento contratual.
Em audiência de conciliação não houve acordo (id 103325870).
Réplica apresentada (id.100675778). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 1.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo que a alegação de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora foi genérica.
Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade.
Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família.
Por fim, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento.
Assim, rejeito a impugnação apresentada. 1.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto a prescrição, tenho que se aplica ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes.
No caso dos autos, observa-se que os descontos teriam começado em 2018 e continuaram ocorrendo, pelo menos, até novembro de 2023.
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726).
Nesse contexto, tratando-se de ação que impugna descontos em conta bancária, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, considerando o lapso temporal decorrido da data dos descontos realizados no ano de 2018 e a data de ajuizamento da ação (26/08/2024), reconheço a prescrição no tocante aos descontos das tarifas ocorridos em 2018 (prescrição quinquenal retroativa da data da propositura da ação). 2.
QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA(S) TARIFA(S) BANCÁRIA(S) E REPETIÇÃO DE VALORES A parte autora afirma que nunca aderiu ao pacote de tarifa questionado, o qual ocasiona os descontos em sua conta e junta extrato bancário para demonstrar os descontos (id 98256525).
O demandado, por sua vez, apresenta instrumento contratual no id.103275490.
Registro que o demando também apresentou no corpo da contestação um outro contrato inserido de forma precária (id 103275482 – fl. 6).
De uma simples análise do próprio documento é possível verificar várias contradições que deixam em dúvida a veracidade do documento, a exemplo do cabeçalho de ambos constarem o mesmo número: 0062359825, data de assinatura 14/09/2021 e o valor R$ 13,60.
Além disso, no que pese o contrato de adesão “Pacote Padronizado 1” esteja completamente depositado nos autos e seja aparentemente regular, o mesmo não se pode dizer do contrato de adesão à Cesta Bradesco Expresso 4, pois, primeiro, que ele foi inserido de forma precária, exclusivamente por print na própria peça, segundo, que, enquanto o seu cabeçalho indica o valor do serviço em R$ 13,60, no seu corpo do texto vê-se outro valor, na quantia de R$ 15,00.
Outra contradição é verificada quando analisados os extratos bancários que acompanham os autos, é possível ver que a presente ação trata sobre as tarifas PADRONIZADO PRIORITARIOS I e CESTA B.EXPRESSO2, e não da Bradesco Expresso 4.
Ademais, o nível de pixelamento no documento inserido na contestação destoa entre o cabeçalho e o corpo do texto, além do que, ao mesmo tempo que o contrato estipula “serviço contratado: Pacote Padronizado I”, ele também se diz ser somente sobre “Serviço Contratado: Cesta Bradesco Expresso 4 – Valor da Mensalidade R$ 15,00”.
Portanto, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a devida adesão da autora a este suposto segundo contrato.
Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Além disso, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao demandado demonstrar a contratação do serviço questionado.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Em paralelo, é de se considerar, por óbvio, que os extratos bancários apresentados com a inicial e com a contestação revelam que a parte demandante utiliza da conta bancária para saque do seu benefício previdenciário.
Com efeito, o ponto fulcral da demanda reside exatamente na regularidade da cobrança de parcela que está sendo debitada na conta bancária da parte autora a título de manutenção de conta, já que, sendo utilizada apenas para saque do benefício previdenciário, não há dúvida que, independentemente do nome atribuído pelo banco, tem natureza de conta salário, isenta de tarifas.
Rompendo com o dever de informação, há violação positiva do contrato, porque abusivo, devendo ser desfeito por conter obrigações não conhecidas ou inalcançáveis ao consumidor, nos termos do art. 46 do CDC: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Nesta ordem de ideias, a inexigibilidade do débito deve ser declarada, ante o fornecimento de serviço ao consumidor de forma abusiva, e por conter os contratos vício de informação.
Repita-se que os extratos bancários juntados aos autos, até mesmo pela própria demandada, revelam que as movimentações bancárias da parte autora resumem-se, basicamente, ao recebimento e saque de benefício previdenciário do INSS.
Desse modo, não faz nenhum sentido que aderisse a plano de tarifas distinto do “Pacote Essencial”, cuja disponibilização pelos bancos é obrigatória de acordo com a Resolução Bacen 3.919/2010 e que não importa em custos adicionais.
Aliás, o referido normativo proíbe a cobrança sobre as transações mínimas, consideradas essenciais, na forma dos arts. 1º e 2º.
Portanto, não socorre ao banco o argumento de que a autora fez alguma transferência ou transação esporádica diversa do saque de seu salário/benefício.
A contratação de qualquer pacote de tarifas só faz sentido quando a utilização da conta supera esse standard mínimo de transações por mês, o que evidentemente não é o caso da parte autora, pessoa de movimentação financeira bastante singela.
E note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco.
Como consequência, de rigor a devolução da quantia paga, devendo a parte ré ressarcir os valores indevidamente descontados da parte autora, não atingidos pela prescrição.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. 3.
QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária sendo que, em nenhum dos casos representou mais de 5% do valor que dispunha a consumidora em sua conta bancária por ocasião do desconto, conforme demonstram os extratos bancários que acompanham a inicial e a contestação.
Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
Vejamos os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019).
Destaques acrescidos.
Ainda AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Destaques acrescidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: A) DECLARAR a inexigibilidade dívida e nula a cobrança referente à cobrança referente à cesta de serviços e demais tarifas indicadas na inicial; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação das cobranças da(s) tarifa(s) bancária(s) em questão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; C) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a tais títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), não alcançados pela prescrição, a serem apurados em liquidação de sentença.
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório, isto é, como intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, sem que haja, efetivamente, algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, poderá ser penalizado por meio da aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Ainda, advirta-se que será observado os efeitos advindos do julgado AgRg no AREsp n. 1.683.006/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020, no caso de embargos declaratório que não sejam conhecidos.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:17
Juntada de informação
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07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 11:20 5ª Vara Mista de Sousa.
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06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 11:20 5ª Vara Mista de Sousa.
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27/09/2024 13:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 20:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
26/08/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *55.***.*83-62 (AUTOR).
-
26/08/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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