TJPB - 0800137-35.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:25
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:25
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800137-35.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO MACENA DE SOUSA REU: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA DECISÃO Este processo trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por RAIMUNDO MACENA DE SOUSA contra FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA.
O autor busca compensação pelos danos decorrentes do falecimento de seu filho em um acidente de trânsito, que ele atribui ao réu, somado a uma alegada omissão de socorro.
Em sua petição inicial, o autor pleiteia indenização por danos morais e pensionamento mensal, fundamentando o pedido na dependência econômica em relação ao filho falecido.
Regularmente citado, a parte autora quedou-se inerte.
Tendo sido decretada a sua revelia (ID 116646609).
Após, o réu apresentou contestação intempestiva, na qual arguiu preliminares.
Ele defendeu a suspensão do processo cível em razão de um inquérito policial em andamento, a inclusão da seguradora do veículo no polo passivo da lide, e a ausência de causa de pedir, fundamentando esta última na tese de culpa exclusiva da vítima.
No mérito, o réu buscou afastar sua responsabilidade, sustentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do falecido, que estaria embriagado e teria caído na pista, tornando a colisão inevitável.
Além disso, argumentou que não houve omissão de socorro.
Juntou rol de testemunhas.
Em sua réplica, o autor impugnou a contestação, suscitando a intempestividade da defesa do réu, ressaltando que a revelia já havia sido decretada.
Consequentemente, pediu a desconsideração da contestação e o indeferimento do rol de testemunhas do réu.
O autor reiterou seus pedidos iniciais, enfatizando a vulnerabilidade de sua condição de idoso e a dependência econômica em relação ao filho.
Na mesma ocasião, apresentou seu próprio rol de testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
Ao analisar os elementos constantes dos autos, verifico que a fase processual ainda demanda a produção de provas para a completa elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo.
As questões controvertidas que se estabeleceram entre as partes não permitem o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a instrução processual para a busca da verdade real e a justa composição do conflito.
Nesse sentido, e em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de preparar o processo para o prosseguimento regular da marcha processual.
I.
DO JULGAMENTO DAS PRELIMINARES I.1.
Da Preliminar de Revelia (arguida pelo Autor) O autor destacou que a contestação do réu foi apresentada intempestivamente, e que a revelia já foi devidamente decretada por este Juízo.
A constatação da intempestividade da peça de defesa, de fato, levou à preclusão do direito de contestar no prazo legal, resultando na aplicação do instituto da revelia.
A revelia, conforme a legislação processual civil, gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser confrontada por outros elementos de prova presentes nos autos, ou por provas a serem produzidas pelo réu.
O fato de o réu ser revel não o impede de intervir no processo na fase em que se encontra e de buscar produzir provas que possam desconstituir, total ou parcialmente, as alegações do autor, desde que tais provas sejam pertinentes e relevantes para o deslinde da causa.
Portanto, registro que a revelia foi devidamente decretada e suas consequências legais serão observadas, especialmente a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
I.2.
Da Preliminar de Suspensão do Processo (arguida pelo Réu) O réu pleiteou a suspensão do presente processo cível até a conclusão do inquérito policial ou do processo penal correlato ao acidente.
Entretanto, essa pretensão não se alinha com o entendimento jurídico predominante.
A independência entre as esferas cível e penal é um postulado fundamental do nosso sistema jurídico.
A responsabilidade civil busca a reparação dos danos, enquanto a penal visa à punição do ilícito criminal, possuindo pressupostos e finalidades distintas.
Ainda que haja uma investigação criminal em curso sobre o mesmo fato, a morosidade inerente à persecução penal não pode servir de óbice para o regular andamento da demanda cível.
A protelação do processo violaria o princípio da razoável duração do processo e o direito fundamental do autor a uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva.
Diante disso, REJEITO a preliminar de suspensão do processo.
I.3.
Da Preliminar de Inclusão da Seguradora no Polo Passivo (arguida pelo Réu) O réu requereu a inclusão da seguradora BB Seguros no polo passivo da demanda.
A denunciação da lide, mecanismo processual adequado para o chamamento da seguradora para eventual direito de regresso, possui prazo próprio para ser exercida, qual seja, o da contestação.
Observa-se que, no presente caso, a tentativa de inclusão da seguradora ocorre de forma intempestiva e inadequada como litisconsorte passivo necessário.
A responsabilidade primária pela reparação dos danos é do réu.
Eventuais direitos de regresso contra a seguradora podem ser discutidos em ação autônoma, sem que isso prejudique a celeridade do presente feito. É relevante mencionar a condição de idoso do autor, que impõe a este Juízo a priorização da tramitação do processo.
A inclusão tardia da seguradora apenas resultaria em atrasos desnecessários, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade.
Assim, REJEITO a preliminar de inclusão da seguradora no polo passivo da demanda.
I.4.
Da Preliminar de Ausência de Causa de Pedir (arguida pelo Réu) O réu alegou ausência de causa de pedir legítima, argumentando que a inicial demonstraria a culpa exclusiva da vítima.
Contudo, essa preliminar não se sustenta.
A análise sobre a culpa exclusiva da vítima ou sobre a existência de quaisquer excludentes de responsabilidade constitui matéria de mérito da demanda, que exige aprofundada dilação probatória.
A petição inicial, por sua vez, cumpriu os requisitos legais ao descrever de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido indenizatório.
A discussão acerca da culpa e do nexo causal será objeto de apreciação aprofundada por ocasião do julgamento final, após a devida instrução processual.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de causa de pedir.
II.
DO CERNE DA CONTROVÉRSIA O cerne da controvérsia no presente feito reside na determinação da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais e materiais sofridos pelo autor, em decorrência do acidente de trânsito que ceifou a vida de seu filho.
Serão objeto de análise a efetiva dinâmica do acidente, a conduta do réu, a ocorrência de omissão de socorro, e o nexo de causalidade entre as ações do réu e o resultado danoso.
Adicionalmente, será avaliada a alegação de culpa exclusiva da vítima para se verificar sua capacidade de afastar a responsabilidade do réu.
Em caso de reconhecimento da responsabilidade, caberá definir a extensão e o montante dos danos morais e materiais, incluindo o pensionamento pleiteado.
III.
DOS PONTOS INCONTROVERSOS Com base nas alegações das partes, estabeleço como pontos incontroversos, que não demandam produção probatória adicional: 1.
A ocorrência do acidente de trânsito que envolveu o veículo conduzido pelo réu e a motocicleta do filho do autor, resultando no falecimento deste. 2.
A existência de inquérito policial (IP 0809456-61.2024.8.15.0371) em andamento para investigar o acidente.
IV.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Para a devida elucidação da lide, as seguintes questões de fato e de direito necessitam de dilação probatória: 1.
A efetiva dinâmica do acidente, incluindo as condições da via, a velocidade dos veículos envolvidos e o comportamento de ambos os condutores. 2.
A influência da alegada embriaguez da vítima e sua suposta queda na pista como causas determinantes ou concorrentes para o sinistro. 3.
A comprovação de que a conduta do réu, por ação ou omissão, configurou ato ilícito, especialmente no que tange à sua participação no acidente e à alegada omissão de socorro. 4.
A existência e extensão do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor. 5.
A verificação da dependência econômica do autor em relação ao seu filho falecido e, se confirmada, a extensão dessa dependência para fins de fixação de pensionamento. 6.
A determinação da extensão e valor dos danos morais sofridos pelo autor.
V.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil. 1.
Ao autor, RAIMUNDO MACENA DE SOUSA, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a comprovação do dano, da conduta do réu (seja por ação ou omissão que teria causado o acidente e a omissão de socorro) e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte, bem como a prova da sua dependência econômica em relação ao filho para fins de pensionamento. 2.
Ao réu, FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA, incumbe a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a culpa exclusiva da vítima, a ausência de nexo causal ou qualquer outra circunstância que afaste sua responsabilidade. É importante ressaltar que, embora a revelia gere uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, esta não impede o réu de produzir provas capazes de refutar essa presunção e de demonstrar a inexistência ou a menor extensão do direito pleiteado pelo autor.
VI.
DAS PROVAS Considerando a complexidade da causa e as questões controversas fixadas, são cabíveis e deferidas as seguintes provas, essenciais para a devida instrução processual: 1.
Prova Documental: As partes já acostaram aos autos a documentação que julgaram pertinente.
No entanto, é facultado o pedido de juntada de novos documentos que se tornem relevantes para a elucidação dos fatos no curso da instrução, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal por ambas as partes.
Serão considerados o rol de testemunhas já apresentado pelo autor e, em atenção ao princípio da busca pela verdade real e da ampla defesa, admito o rol de testemunhas apresentado pelo réu, devendo as qualificações e endereços para intimação estarem corretos. 3.
Depoimento Pessoal: Defiro a colheita do depoimento pessoal das partes, para que possam prestar seus relatos sobre os fatos controvertidos e auxiliar na formação do convencimento do Juízo.
Diante do exposto, SANEIO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino o seguinte: 1.
REGISTRO que a revelia do réu FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA já foi devidamente decretada, com suas consequências legais, implicando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 2.
REJEITO as preliminares arguidas pelo réu: de suspensão do processo, de inclusão da seguradora no polo passivo e de ausência de causa de pedir. 3.
FIXO o cerne da controvérsia, os pontos incontroversos e as questões controversas. 4.
FIXO a distribuição do ônus da prova. 5.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, a princípio, na modalidade telepresencial, com participação a distância, conforme Resolução TJPB 09/2023, devendo ser disponibilizado desde o link para acesso a sala virtual na hipótese de realização do ato na forma telepresencial.
Consigno que a data e o horário para a realização da referida audiência serão oportunamente designados por este Juízo, conforme a pauta de audiências e em estrita observância à ordem cronológica dos processos, nos termos do Código de Processo Civil e das normas internas deste Egrégio Tribunal de Justiça, que visam a uma gestão eficiente da jurisdição sem preterir a individualidade de cada feito.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0800137-35.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: RAIMUNDO MACENA DE SOUSA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, RAIMUNDO MACENA DE SOUSA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que , eventualmente, se dispõe a custear e produzir.
Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Sousa (PB), 22 de julho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
22/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:33
Decretada a revelia
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16/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2025 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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25/02/2025 10:41
Recebidos os autos.
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25/02/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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25/02/2025 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO MACENA DE SOUSA - CPF: *09.***.*77-72 (AUTOR).
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17/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:34
Declarada suspeição por AGILIO TOMAZ MARQUES
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14/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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