TJPB - 0805068-34.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a promovida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, prazo legal. - 
                                            
04/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 15:37
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0805068-34.2021.8.15.0141 AUTOR: SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.. objetivando a "indenização por danos materiais pela cobrança indevida no valor de R$ 27.212,28 (vinte e sete mil duzentos e doze reais e vinte e oito centavos), e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais", alegando o caráter indevido do protesto, sob o fundamento de não haver débito junto à empresa.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que "o autor atrasou o pagamento das parcelas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2019, em 17, 88 e 60 dias".
Nesse contexto, esclareceu que, "a Ré procedeu com a inclusão do Autor nos cadastros restritivos de forma regular em 27/03/2019 e após o pagamento em 21/05/2019, realizou a baixa da restrição em 23/05/2019, ou seja, dentro do prazo legal e em apenas dois dias.".
Além disso, "novamente, o Autor ficou inadimplente com as parcelas vencidas em 22/05/2019 e 22/06/2019, havendo o pagamento apenas em 05/07/2019, razão pela qual houve uma nova inclusão, baixada em 10/07/2019.".
Por fim, sustentou que o autor não apresentou nenhum documentos para justificar as alegações iniciais.
Afastada a preliminar de nulidade de citação e reconhecida a tempestividade da contestação. (ID 111741491).
Indefiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista que a (in)existência de cobrança indevida é aferível por meio de prova documental, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, vislumbra-se que, apesar de alegar "cobrança indevida" por meio de protesto (causa de pedir), o autor não apresentou nenhum documento idôneo acerca do pagamento tempestivo das parcelas do financiamento do automóvel.
Ao invés disso, a parte ré demonstrou por meio de documentos (ID 82425511), reiteradas situações de inadimplemento do autor, o que justifica a realização de protesto.
Portanto, além de o autor não se descincumbir do ônus probatório mínimo para demonstrar a pretensão inicial, a parte ré demonstrou que os protestos previamente realizados se justificaram em virtude do atraso das parcelas mensais, o que impõe a improcedência do pedido inicial.
II) DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS Endereço: Francisco Barreto, S/N, Casa, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: Adolfo Maia, 832, Escritório, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan - de 1000/1001 ao fim, S/N, Loja, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-130 Advogado: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO OAB: SP184674 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 - 
                                            
17/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:26
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:02
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:03
Outras Decisões
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29/04/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REU)
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21/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 01:41
Juntada de provimento correcional
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06/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:10
Conclusos para despacho
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07/12/2023 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/07/2023 10:38
Recebidos os autos.
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25/07/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/07/2023 15:55
Outras Decisões
 - 
                                            
03/03/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/03/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
02/03/2023 14:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/03/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/03/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/03/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/08/2022 13:35
Recebidos os autos.
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15/08/2022 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
 - 
                                            
08/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2022 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
26/03/2022 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2022 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
 - 
                                            
25/03/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2022 01:38
Decorrido prazo de SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/02/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2022 19:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2022 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
 - 
                                            
31/12/2021 14:41
Recebidos os autos.
 - 
                                            
31/12/2021 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
 - 
                                            
20/12/2021 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2021 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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