TJPB - 0812236-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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09/08/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:50
Decorrido prazo de SULAMITA GOMES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SULAMITA GOMES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803584-59.2023.8.15.2001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A) Agravada: Sulamita Gomes da Silva Vistos etc.
Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 110075413, do Processo referência), nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato ajuizada em seu desfavor por Sulamita Gomes da Silva, que indeferiu o seu pedido para a realização de perícia socioeconômica, ao fundamento de que a situação econômica da autora não tem qualquer finalidade para o deslinde do feito, que se limita à verificação da abusividade da taxa de juros incidentes no contrato.
Em suas razões (ID 35635521), a agravante alegou que a perícia socioeconômica seria imprescindível à demonstração do perfil de risco da contratante, o que justificaria a taxa de juros aplicada.
Afirmou que o indeferimento da prova configura cerceamento do seu direito de defesa, e que a urgência da situação autorizara a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu a concessão de efeito suspensivo recursal, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada com o deferimento do seu pedido de perícia socioeconômica. É o Relatório.
O Recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 35635523).
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, exige-se, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Extrai-se dos autos que a autora, ora agravada, ajuizou ação alegando a abusividade dos juros aplicados em contrato de empréstimo firmado com a instituição ré, ora agravante, requerendo a revisão contratual.
A controvérsia recursal se limita à necessidade de produção de perícia socioeconômica em ação revisional de contrato bancário, que tem por objeto a apuração de suposta abusividade na taxa de juros.
O Juízo de origem deferiu o pedido de produção de perícia para a apuração de eventual abusividade da taxa de juros praticada quando comparada a média de mercado.
A partir de tais considerações, tem-se que a pretensão da agravante esbarra no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, que lhe permite indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias.
Ademais, importante consignar que a perícia socioeconômica tem a finalidade de verificar a situação econômica da parte periciada, informação plenamente acessível à instituição financeira por meio de seus próprios registros internos e dos documentos apresentados pela agravada por ocasião da contratação.
Acrescente-se, por fim, que a situação socioeconômica da parte pode até ser considerada pela instituição financeira por ocasião da liberação do crédito, mas não interfere na análise da legalidade das taxas de juros pactuadas, haja vista que estas são delimitadas pelo mercado.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
DISCUSSÃO RESTRITA À LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE DE PROVA ADICIONAL.
PODER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A realização de perícia socioeconômica mostra-se desnecessária quando a questão em debate envolve exclusivamente a legalidade das taxas de juros contratadas, matéria que pode ser adequadamente aferida por perícia contábil, já deferida. 2.
O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 3.
Não há cerceamento de defesa na negativa de produção de provas que se mostrem irrelevantes para o deslinde da causa. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0817314-92.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024)” - grifei Não restando demonstrada, nesta análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado, desnecessária a manifestação acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratarem de requisitos cumulativos e indispensáveis à concessão do efeito suspensivo recursal.
Posto isso, indefiro o efeito suspensivo recursal requestado.
Cientifique-se a Agravante e intime-se a Agravada, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe esta Decisão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
08/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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