TJPB - 0803285-57.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803285-57.2023.8.15.0231 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/SP 325.330 APELADA: GEOSELY MACEDO FARIAS DA SILVA ADVOGADO: INÁCIO APRÍGIO NOBAIAS DE FARIAS - OAB/PB 29.348 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Alegação de Indevida Extinção do processo Por Abandono.
Realidade Processual Distinta.
Não Conhecimento do Recurso Neste Ponto.
Purgação da Mora.
Comprovação.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, reconhecendo o pagamento de dívida apresentada na inicial.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em exame refere-se à admissibilidade do recurso, em razão da ausência de interesse recursal.
No mérito, o promovente busca a reforma da sentença, sustentando que, para a purgação da mora, o devedor deve quitar a integralidade da dívida pendente.
III.
Razões de Decidir 3.
O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido referente à impossibilidade de extinção da Ação de Busca e Apreensão por abandono, pois a sentença julgou procedente o pleito do promovente, inexistindo decisão que tenha extinguido o feito por abandono da causa. 4.
Nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004, o inadimplemento contratual gera para o devedor a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, da integralidade da dívida, sob pena da propriedade e posse plena e exclusiva do bem consolidar-se no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Considerando que houve adimplemento da dívida e o afastamento da mora, não há que se falar em busca e apreensão do bem alienado.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Tendo em vista o pagamento da dívida e a consequente descaracterização da mora, fica afastada a possibilidade de busca e apreensão do bem objeto da alienação.”. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. art. 3°, § 1° e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema nº 722; AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma; TJPB - Processo nº 0800148-29.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Processo nº 0830910-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Relatório Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão nº 0803285-57.2023.8.15.0231, ajuizada em desfavor de Geosely Macedo Farias da Silva, ora apelada, assim dispondo: [...] Uma vez purgada a mora, é de ser restituído o bem.
Ou, no caso dos autos, recolhido o mandado de busca e a apreensão e levantadas restrições ou gravames do veículo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, mas, considerando o pagamento integral da dívida pelo(a) promovido(a), nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 611/69, determino que lhe seja restituído o bem apreendido nestes autos, livre do registro da alienação fiduciária, cabendo ao promovente proceder à retirada de eventual gravame junto ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, §2º, do CPC).
Para a restituição do veículo e liberação do valor depositado em Juízo, DETERMINO: 1.
Recolha o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido; 2.
Intime o autor para retirara eventual gravame junto ao órgão de trânsito e para informar a conta bancária para destino do depósito judicial efetuado pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Informada a conta bancária pelo promovente, expeça o alvará de liberação da quantia depositada em Juízo, a ser encaminhado diretamente ao banco para transferência. (ID. 36067050) Inconformado, o promovente apelou alegando, em síntese, a impossibilidade de extinção da Ação de Busca e Apreensão, por abandono, medida desproporcional e irrazoável.
Noutro ponto, aduz que para a purgação da mora o devedor deverá pagar a integralidade da dívida pendente (ID. 36067051).
Contrarrazões apresentadas (ID. 36067053).
Decisão monocrática determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal (ID. 36084229).
A recorrente apresentou o comprovante do preparo recursal (ID. 36130454). É o que importa relatar.
Voto.
De plano, vislumbro que o recurso deve ser parcialmente conhecido, pelos motivos que passo a expor.
O recorrente alega nas razões do apelo, em um primeiro momento, a impossibilidade de extinção da Ação de Busca e Apreensão, por abandono, medida que considera desproporcional e irrazoável.
No entanto, verifica-se que houve equívoco na interpretação da decisão impugnada.
Conforme se depreende dos seus termos, a sentença expressamente julgou procedente o pedido do promovente, ora apelante, inexistindo decisão de extinção do processo por abandono.
Como o tema não foi abordado na sentença recorrida, resta evidenciada flagrante ausência de interesse recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS.
PARCERIA COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO.
MÁXIMO LEGAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal. 3.
Inviável a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassam o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.895.259/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Dessa forma, não conheço de parte do recurso.
Quanto ao pedido remanescente, especificamente em relação ao pagamento integral da dívida pendente para purgação da mora, compreendo que a sentença foi acertada ao apreciar o tema.
Como se sabe, o simples inadimplemento de alguma das parcelas do financiamento gera para o credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, que ao ser deferida pelo magistrado gera para o devedor a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena da propriedade e posse plena e exclusiva do bem consolidar-se no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, firmou-se o entendimento do STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, conforme Tema nº 722, que estabelece: Tema nº 722 do STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso em análise, conforme demonstram os documentos apresentados pela promovida/apelada no ID. 36067040, houve a quitação do valor de R$4.051,46, correspondente às parcelas em atraso e ao montante indicado pelo promovente na petição inicial da ação de busca e apreensão.
Assim, diante do comprovante de pagamento das parcelas apontadas pela autora como causa da mora, não há que se falar em apreensão do bem, tampouco em vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Sentença de procedência – Irresignação do promovido – Inadimplemento contratual – Mora comprovada – Não pagamento da integralidade da dívida – Alienação fiduciária – Cédula de crédito bancário – Juntada do original do contrato e assinatura de duas testemunhas – Desnecessidade – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. - Constatado o inadimplemento do pactuante e constituído este em mora, assiste ao credor o direito de reaver o bem, por meio da busca e apreensão, instrumento puramente assecuratório, de caráter transitório, com o fim de coibir eventual lesão de direito. - “Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.”(REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). (TJPB - 0800148-29.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023).
BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, ABARCANDO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E ENCARGOS.
QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida – entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – pendente, ou seja, tanto das prestações vencidas quanto das vincendas.
Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1.418.593/MS, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n.º 722). (...) (TJPB - 0830910-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e, nesse ponto, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade, considerando o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão] Processo nº 0803285-57.2023.8.15.0231 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GEOSELY MACEDO FARIAS DA SILVA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 8 de julho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
08/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GEOSELY MACEDO FARIAS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 14:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de GEOSELY MACEDO FARIAS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 20:56
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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