TJPB - 0802282-87.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:46
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0802282-87.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juiza de Direito da Quarta Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB e com base no art.1º, VIII da Portaria 01/2018 desta serventia: " Intime a parte interessada, para se manifestar e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sobre as informações e documentos trazidos aos autos e resposta a ofícios expedidos no processo.
Com a juntada aos autos da resposta, faça-se o processo concluso." Santa Rita, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:04
Processo Desarquivado
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28/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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21/08/2025 09:39
Juntada de Decisão
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20/08/2025 11:37
Juntada de Mandado
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19/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:32
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 04:14
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:14
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-87.2025.8.15.0331 [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: EPITACIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO DENUNCIADO: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação ajuizada por EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO, com fundamento nos arts. 213, §1º, I, e 233, I, da Lei nº 6.015/73, objetivando o cancelamento de matrículas imobiliárias abertas em duplicidade perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, relativas a diversos lotes da Quadra “C” do desmembramento da Granja Dois Irmãos.
Narra o autor que, ao buscar regularizar as matrículas junto à serventia extrajudicial, constatou-se a existência de registros duplicados e, em alguns casos, a inexistência física dos imóveis.
Alega, ainda, que todas as matrículas cuja anulação se pretende estão em seu nome, não havendo litígio possessório ou dominial que envolva terceiros, pleiteando a extinção dos registros irregulares com base na unitariedade matricial e na segurança jurídica do sistema registral.
O pedido veio acompanhado de documentação comprobatória, incluindo relatório técnico, planta da quadra, ofício da serventia extrajudicial, ata notarial e decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0808593-31.2024.8.15.0331, que tratou de matéria idêntica entre as mesmas partes, tendo sido julgada procedente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer lançado no ID. 117189965, opinou pela procedência do pedido, afirmando que as matrículas objeto da ação dizem respeito a imóveis inexistentes fisicamente ou representam duplicidades, de modo que não há prejuízo a terceiros com o cancelamento pretendido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da regularização de registros imobiliários indevidamente duplicados ou inexistentes, à luz da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), especialmente os arts. 213, §1º, I, e 233, I.
O art. 233, I, da mencionada lei dispõe que: "Art. 233.
A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial;" Já o art. 213, §1º, I, autoriza o cancelamento administrativo de erro evidente, desde que não haja impugnação de terceiro interessado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Restou devidamente comprovado, por meio da documentação apresentada e da manifestação da própria serventia extrajudicial, que as matrículas indicadas foram abertas de forma irregular, muitas delas relativas a imóveis que não existem fisicamente, outras em clara duplicidade registral.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, diante da duplicidade de matrículas, deve prevalecer aquela de registro mais antigo, em respeito ao princípio da unitariedade matricial.
Ressalte-se, por fim, que todas as matrículas cujos cancelamentos são pleiteados estão em nome do próprio autor, não havendo notícia de litígios sobre a titularidade, tampouco impugnação por terceiros.
O parecer do Ministério Público (ID. 117189965) é claro e conclusivo no sentido da viabilidade jurídica do pedido, o que reforça a segurança da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: determinar o cancelamento das matrículas de nºs 40655 a 40681 e de nºs 33845 e 33846, todas registradas em nome do autor, referentes aos Lotes da Quadra “C” do desmembramento da Granja Dois Irmãos, por representarem registros em duplicidade ou de imóveis inexistentes; Expedir ofício à serventia extrajudicial, com cópia da presente sentença, para o devido cumprimento.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de informação
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29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:56
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802282-87.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pelo Ministério Público no parecer retro (ID. 114750926), intime-se a tabeliã interina para manifestação, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias, notadamente sobre o pedido e sobre a nova ata notarial juntada pelo requerente (ID. 112938792).
Com a resposta apresentada, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se.
SANTA RITA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:43
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 10:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/04/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 15:19
Juntada de Mandado
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04/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 18:21
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 18:21
Declarada incompetência
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01/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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