TJPB - 0850808-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:22
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de THALLYS LEONARDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-90.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] PROMOVENTE: THALLYS LEONARDO DA SILVA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de THALLYS LEONARDO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-90.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: THALLYS LEONARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por THALLYS LEONARDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em decorrência de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, em que a parte autora alegou que foram cobrados ilegalmente seguro prestamista, tarifa de registro do contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, reavaliação e substituição do(s) bem(s) recebido(s) em garantia e juros remuneratórios em patamar acima da média de mercado, requerendo o recálculo da taxa CET e a repetição do indébito.
Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais mencionadas e, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo, a permissão de depósito do valor que entende incontroverso em conta judicial e a abstenção do promovido de inclusão do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito.
Juntou documentos.
Medida Liminar não concedida (id. 79135685).
Citado, o banco réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 79774637).
Réplica apresentada (id. 85485333).
Intimadas para apresentar as provas que pretendem produzir, as partes permaneceram em silêncio.
Breve relatório.
Decido.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, a Promovida requereu a cassação da gratuidade judiciária à Promovente, em sede de contestação, alegando que a parte Autora não preenche os requisitos do art. 4o, §§ 1o e 2o da lei 1.060/50. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe ao impugnante trazer aos autos prova da capacidade financeira da parte impugnada.
No entanto, o Promovido não logrou comprovar de modo cabal a impossibilidade de a Promovente arcar com as custas e despesas processuais, prevalecendo a presunção legal.
Ademais, faz-se mister ressaltar que o fato de a impugnada ter constituído advogado particular não retira da impugnante o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, do qual, efetivamente, não se desincumbiu.
Por estas razões, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, pretende o autor obter a revisão do contrato de financiamento firmado com o banco réu, em relação ao seguro prestamista, taxa de registro do contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, reavaliação e substituição do(s) bem(s) recebido(s) em garantia e juros remuneratórios em patamar acima da média de mercado, requerendo o recálculo da taxa CET e a repetição do indébito.
Em contrapartida, o banco réu afirmou que a contratação é legítima, haja vista que os valores estão discriminados no instrumento contratual, não havendo que se falar em ilicitude de sua parte.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Cinco pontos estão sendo discutidos no contrato objeto da demanda: a cobrança ilegal do seguro prestamista, da taxa de registro do contrato, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação, da reavaliação e substituição do(s) bem(s) recebido(s) em garantia e juros remuneratórios em patamar acima da média de mercado.
Parte-se à análise individualizada de cada um dos pontos. 2.1.
Juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles pactuados em contrato como remuneração do capital emprestado pela instituição financeira.
Na atualidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos demais Tribunais pátrios, é de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios.
Por conseguinte, pode-se concluir que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura, entendimento que já era sumulado pelo Supremo Tribunal Federal desde 1977, in verbis: "Súmula 596: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Embora sejam livres para pactuar os juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V).
Corroborando com essa previsão, o art. 51, IV, do mesmo código, considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende ser "admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada" ( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Assim, será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes.
No caso dos autos, porém, a discussão ultrapassa a impossibilidade de mera limitação dos juros remuneratórios.
Isso porque, conforme afirma o demandante, o percentual efetivamente cobrado nos cálculos, é diferente daquele previsto na Cédula de Crédito.
Destaca-se que, não obstante o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, elas estão adstritas à cobrança do percentual efetivamente contratado pelo consumidor.
Assim, até que se prove o contrário, é abusiva a cobrança de taxa superior à constante no financiamento, conforme jurisprudência: "EMENTA: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA EM PERCENTUAL DIFERENTE DO CONTRATADO - VEDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros remuneratórios dos contratos bancários não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade manifesta e se a relação for de consumo. 2) O banco deve ficar adstrito a cobrar a taxa pactuada no contrato, não sendo permitido cobrar uma taxa diferente, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.075797-1/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da sumula em 19/12/2019)".
Ainda, o promovente pediu, que fossem aplicas as taxas de juros estipuladas pelo BACEN.
A jurisprudência já se estabeleceu no sentido de que a cobrança de juros não precisa obedecer ao percentual de 12% ao ano estabelecido pela lei de usura quando cobrados em operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ilustrando esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
I – No paradigmático REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade – hipótese em que é admitida a revisão do percentual.
II – Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7/STJ.
III – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 936.099/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009).
Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Porém, deve-se atentar que, para haver a cobrança de percentual de juros superior ao limite indicado, deve haver pactuação expressa no contrato.
Todavia, o STJ já consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados pela taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada seja mais favorável ao consumidor.
Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO – Cobrança - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente – Reconvenção – Pretensão à declaração de impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência junto com outros encargos moratórios – Julgamento em conjunto - Sentença de parcial procedência – Exclusão da comissão de permanência cumulada – Insurgência do réu reconvinte quanto ao afastamento da comissão de permanência com outros encargos – Hipótese em que a r. sentença afastou tão somente a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos – Recurso não conhecido neste tópico – Ausência de previsão contratual das taxas de juros a serem aplicadas – Entendimento jurisprudencial do E.
S.T.J., no sentido de que os juros remuneratórios devem limitar-se à taxa média de mercado, a menos que a taxa cobrada seja mais vantajosa ao cliente – Ausência de prova nesse sentido – Cobrança mantida nos percentuais aplicados pelo Banco - Sucumbência alterada – Compensação de valores pagos a maior a título de comissão de permanência deferida - Não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento parcial ao recurso. (TJ-SP - APL: 00308404420098260562 SP 0030840-44.2009.8.26.0562, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015).
Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ademais, vale expor que de acordo com o Banco Central, conforme dados obtidos através de consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, para a prefixação da taxa de juros pela instituição financeira promovida, na modalidade de Aquisição de Veículos, na data exata de 06/07/2021 (contratação), a taxa média de mercado era no percentual de 1,65% a.m. / 21,68% a.a..
Compulsando os autos, consta no contrato a cobrança de juros no percentual de 1,48% a.m. / 19,23% a.a, ou seja, a referida taxa foi ajustada conforme a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade.
Por todo o exposto, cabível, neste ponto, o recálculo do valor devido, obedecendo a taxa de juros prevista no contrato entabulado entre as partes, qual seja, de 1,48% ao mês e 19,23% ao ano, devendo-se proceder com a devolução dos valores pagos a maior. 2.2 Da cobrança de tarifas 2.2.1 Tarifa de Seguro (Seguro Prestamista) É abusiva cobrança de seguro prestamista quando não facultada a escolha ao consumidor na contratação da seguradora, configurando-se venda casada a ensejar a procedência do pleito declaratório de inexistência de débito.
A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme Recurso Repetitivo REsp. n. 1639320/SP (Tema n. 972-STJ).
No que caso em disceptação, verifico ser cabível a devolução dos valores.
Isto porque nada consta no contrato firmado entre as partes acerca da obrigatoriedade ou não de contratação por parte do cliente do seguro prestamista, prevendo somente o valor a ser pago a título do seguro, no caso, R$ 738,15 (setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos).
Assim, os elementos disponíveis conduzem à caracterização de venda casada.
Ademais, a restituição de valores deve se dar em dobro, conforme jurisprudências da Corte Superior, pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, não contratados, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto posto, cabível o reembolso do valor pago a título de seguro prestamista, em dobro, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.2.2 Tarifa de avaliação do bem O promovente afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
O STJ decidiu, conforme temas 958 e 972 dos repetitivos, pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registo do contrato e avaliação de bem, ressalvadas as hipóteses em que o serviço foi efetivamente prestado, bem como a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No presente caso, mesmo havendo previsão contratual e ciência da parte contratante sobre a cobrança da tarifa em questão, não foram anexados aos autos documentos que comprovem a efetivação do serviço pelo banco contratado, ou seja, seu extorno é devido ao Promovente.
No presente feito, o valor da tarifa fora na ordem de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), que, igualmente, deve ser restituído. 2.2.3 Tarifa de registro O autor também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato.
No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato, o STJ concluiu, através do Tema 958, que é possível a cobrança, ressalvado serviço não prestado e possibilidade de controle de onerosidade excessiva.
No caso concreto, foi cobrada a esse título, a quantia de R$ 105,56 (cento e cinco reais e cinquenta e seis centavos), cabendo, à Instituição financeira comprovar que o serviço foi prestado e que não há abusividade.
Entretanto, nada fora apresentado em contestação, sendo, dessa forma, procedente o pedido autoral de estorno dos valores. 2.2.4.
Tarifa de cadastro Sem maiores delongas, a tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Sobre o tema, a Circular 3.371/2007, que complementa a Resolução CMN nº 3.518/2007, autorizou a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo, desse modo, decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.".
Com isso, foi editada a súmula 566 também pela Corte Especial: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
E este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado aos autos, a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com o cliente, pelo que legítima a cobrança questionada pelo autor.
Assim, incabível a devolução dos valores.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas detectadas, expurgando-as do contrato celebrado e, assim, quando da liquidação da presente sentença, promover a alteração das estipulações contratuais de acordo com os seguintes comandos: a) determinar a aplicação da taxa média de juros pactuado no contrato entabulado entre as partes, qual seja, 1,48% a.m. / 19,23% a.a; b) reconhecer o direito à restituição do indébito, de forma simples, dos valores pagos à instituição financeira requerida a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e de registro, ora reconhecidos como abusivos, observada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas partes nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, e distribuo o ônus da seguinte forma: 90% para pagamento pela instituição financeira promovida e 10% destinados à parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à parte promovente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de THALLYS LEONARDO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2024 22:54
Determinada diligência
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10/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de THALLYS LEONARDO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de THALLYS LEONARDO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850808-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850808-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja autorizada a parte autora a proceder o depósito judicial do valor que entende devido, nas parcelas do financiamento de um veículo feito junto à empresa promovida – instituição financeira.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Ademais, a questão trata de suposta má prestação de serviço, gerando, em tese, dano material por cobrança de juros excessivos ao consumidor, caso em que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será o mesmo ressarcido pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizado por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro a justiça gratuita.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALLYS LEONARDO DA SILVA - CPF: *09.***.*00-41 (AUTOR).
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14/09/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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