TJPB - 0812699-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812699-25.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: JOHEWERTON MEDEIROS DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37085575).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025 . -
15/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812699-25.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR(A) : Marina Silva Ribeiro AGRAVADO : Johewerton Medeiros da Silva ADVOGADOS : Hellen Cristina Leite Morais (OAB/PB 33874), Hemelly Calixto Lucena (OAB/PB 33873) e Sydcley Batista de Oliveira (OAB/PB 20577) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUÍZA : Silvanna Pires Moura Brasil Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que deferiu a liminar antecipatória de tutela nos autos do Mandado de Segurança nº 0828356-18.2025.8.15.2001, impetrado por Johewerton Medeiros da Silva, determinando sua reintegração ao Concurso para o Curso de Formação de Oficiais PM 2025 – CFO/PM/2025.
O Agravado impetrou o Mandado de Segurança alegando que fora indevidamente excluído do concurso público após a realização de "teste complementar psicológico" não previsto no edital.
Sustentou que, após ter sido aprovado nas fases anteriores e ter participado do exame psicológico regular, foi surpreendido com a convocação através do Aviso nº 007/2025 para realizar teste complementar psicológico sem qualquer previsão editalícia para tal procedimento.
Argumentou que, após essa fase complementar, foi prejudicado, pois ficou de fora da lista de pré-matrícula, violando-se os princípios da legalidade e vinculação ao edital.
A magistrada a quo acolheu os argumentos do impetrante e deferiu a liminar, determinando a reintegração do candidato ao certame com direito a participar das demais fases.
Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o presente agravo sustentando que a decisão deve ser reformada, pois determinou a inserção do candidato no certame a despeito da ausência de preenchimento dos requisitos editalícios.
Argumenta que a eliminação do candidato se mostra razoável e consentânea com os princípios da Administração Pública, não havendo plausibilidade jurídica no pedido inicial.
Sustenta que o edital é a lei do concurso e estabelecia como etapa imprescindível o exame psicológico, prevendo inclusive fase devolutiva e posterior recurso com pedido de revisão.
Alega que, após recurso ou revisão, é possível que a situação de candidato inicialmente eliminado seja alterada, não havendo violação ao edital na realização do teste complementar.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, o seu provimento para revogar a Decisão liminar concedida no Mandado de Segurança. É o relatório.
DECIDO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, a parte é legítima e está devidamente representada.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está disciplinado no art. 1.019, inciso I, do CPC, que estabelece os seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano (periculum in mora).
Não vislumbro, em análise perfunctória, a presença do fumus boni juris necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e alinhada com os princípios que regem os concursos públicos, especialmente os da legalidade, vinculação ao edital e isonomia.
A magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão ao constatar que o edital não previa expressamente a realização de "teste complementar psicológico" posterior ao exame psicológico regular e ao procedimento recursal estabelecido.
A convocação através do Aviso nº 007/2025 para "teste complementar" extrapolou as previsões editalícias, que contemplavam apenas o exame psicológico regular, a entrevista devolutiva de caráter meramente informativo e o recurso fundamentado dirigido à Comissão Coordenadora.
Confira-se as disposições do Edital n.º 001/2024 CFO PM-2025, disponível através do link https://www.pm.pb.gov.br/publicacoesConcursos/2910-19102024_140916.pdf : 12.21.15 Será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer os resultados da avaliação psicológica por meio de entrevista devolutiva, que será realizada em data e horário divulgados no resultado preliminar da fase. 12.21.16 No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um psicólogo.
Caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, possuir inscrição no Conselho Regional de Psicologia do Brasil (CRP/BR).
A entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo para esclarecimento do motivo da inaptidão do candidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada com o recurso ou nova oportunidade de realização do teste.
As informações técnicas relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado, conforme a legislação vigente da classe.
Caso o candidato compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões,tais aspectos técnicos não serão discutidos, bem como não será permitido o acesso aos testes realizados. 12.21.17 Após a realização da entrevista devolutiva, o candidato (a) poderá solicitar a revisão de sua avaliação, na forma do disposto no Capítulo XIV – Recursos. 15 DOS RECURSOS 15.1 Será admitida a interposição de recursos para o Exame Intelectual (Provas Escritas), Exames Complementares (Exames de Saúde, de Aptidão Física e Psicológico) e Investigação Social, os quais não terão efeitos suspensivos. (…) 15.4.1 Para a interposição de recurso relativo ao EXAME PSICOLÓGICO, o candidato poderá, as suas expensas, ser assessorado ou representado por Psicólogo inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia (CRP) e que não tenha feito parte da Comissão Avaliadora, conforme determina o art. 7º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 02/2016. (...) 15.7 A Comissão Coordenadora Geral do Concurso abrirá vistas do recurso, para análise à Equipe de Psicólogos responsável pela aplicação do Exame Psicológico ou às Comissões do Exame de Saúde e de Aptidão Física, conforme o caso e assunto, as quais terão um prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para se pronunciar sobre o mérito, emitindo Parecer escrito, retornando os autos à Comissão Coordenadora Geral que, homologará ou não, através de seu Presidente, provendo ou desprovendo, respectivamente, o recurso.
Conforme expressamente previsto no edital, a entrevista devolutiva "não se trata de uma nova avaliação psicológica, não sendo considerada recurso ou nova oportunidade de realização do teste".
O procedimento adotado pela Administração destoa da previsão editalícia, ferindo os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O edital é a lei do concurso, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ, devendo ser rigorosamente observado, tanto pela Administração quanto pelos candidatos.
Qualquer alteração das regras no curso do certame, sem amparo legal ou editalício, configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A jurisprudência é firme ao estabelecer que não se admite a alteração de editais de concurso público no decorrer dos certames, salvo para adequá-los à nova legislação que disciplina a respectiva carreira ou para corrigir erro material, conforme decidido pelo STF no AgR ARE 783248-PB: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014 .
CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE .
RE 598.099 (TEMA 161). 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira . 2.
Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016) A criação de etapa não prevista no edital ofende frontalmente o princípio da isonomia, pois submete os candidatos a procedimento diverso daquele originalmente estabelecido, alterando as condições da disputa durante o seu curso.
Quanto ao periculum in mora, deve ser analisado sob a ótica da proporcionalidade e do interesse público.
O agravante alega prejuízo ao certame e risco de "tumulto" processual.
Contudo, o verdadeiro prejuízo decorreria da manutenção de procedimento administrativo viciado por ilegalidade.
O interesse público primário consiste na observância da legalidade e na lisura do concurso público, não na manutenção de atos administrativos praticados em desconformidade com o edital.
Por outro lado, o agravado corre risco iminente de prejuízo irreparável, pois o concurso encontra-se em andamento e sua exclusão irregular pode comprometer definitivamente sua participação no certame.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838137-11.2018.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Antonio da Cunha Lima
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 13:15
Processo nº 0838137-11.2018.8.15.2001
Antonio da Cunha Lima
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2018 16:00
Processo nº 0804012-82.2025.8.15.0251
Glades Nobrega Gomes de Jesus
Banco do Brasil
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 13:38
Processo nº 0801081-55.2025.8.15.0171
Suedma Apolinario Cruz Camara
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 13:02
Processo nº 0802905-88.2024.8.15.0331
Mayra Juvino da Silva
Luiz Gustavo de Araujo Pereira
Advogado: Adelso Ramos Ferreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 15:54