TJPB - 0800346-66.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA DANTAS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800346-66.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUIMARAES PEREIRA LIMA REU: GERALDA LIMA DA SILVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800346-66.2025.8.15.0221 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica o perito JOÃO VITOR LIMA DANTAS, INTIMADO para tomar ciência da DECISÃO JUDICIAL de ID 115847137.
Advogados do(a) AUTOR: ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 28 de agosto de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 115847137 -
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 10:10
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800346-66.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação proposta por GUIMARAES PEREIRA LIMA em face de GERALDA LIMA DA SILVA.
Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel localizado no município de São José de Piranhas e que está sendo diretamente prejudicada pelo esgoto a céu aberto da parte demandada.
Por tais razões, pugna pela realização de perícia técnica para a comprovação da evasão do descarregamento de esgoto a céu aberto e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A decisão de id. 108836754, indeferiu o pedido de tutela pleiteado.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 110117692).
Dentre outras razões, alega a parte demandada que a Rua Prefeito Joaquim Assis, onde reside, não possui rede de esgoto, sendo que os esgotos da quadra passam pelos terrenos dos vizinhos dos fundos devido à ausência de rede e à gravidade dos terrenos acidentados.
Aduz, ainda, que a parte demandante derrubou seu imóvel, o que a obrigou a deixar o esgoto a céu aberto.
Ademais, afirma que ofereceu ajuda de custo para manter o esgoto por dentro do imóvel do demandante, mas que este não concordou.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 110351399).
Outrossim, as partes estabeleceram calendário processual.
Impugnação à contestação apresentada (id. 110461907).
Na especificação de provas, a parte autora solicitou a realização de perícia técnica, enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que as partes divergem sobre a existência do esgoto a céu aberto, a responsabilidade pelos danos causados, a viabilidade técnica e financeira de realocação do esgoto.
A questão central, conforme se depreende das alegações e documentos apresentados, reside na necessidade de apurar tecnicamente a situação do esgoto sanitário da residência da parte ré em relação ao imóvel da parte autora.
A existência ou não de despejo direto, a possibilidade de canalização adequada, a conformidade com as normas técnicas e ambientais, bem como a inviabilidade técnica/financeira alegada pela parte promovida, são pontos que exigem conhecimento especializado para sua elucidação.
Diante da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova técnica, a realização de perícia por profissional habilitado, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível para o deslinde da causa.
A perícia auxiliará o Juízo na compreensão dos aspectos técnicos envolvidos e na formação do seu convencimento.
Inclusive, já foi protocolada ação perante o Juizado Especial Cível sobre a mesma demanda e foi extinta por necessidade de perícia técnica.
Assim, tendo em vista os peritos cadastrados perante o Tribunal de Justiça da Paraíba e que residem no município de São José de Piranhas-PB, NOMEIO para realização da perícia técnica, o Expert: JOÃO VITOR LIMA DANTAS, Engenheiro Civil, endereço: Rua Cícero Lacerda, SN, Casa, Centro, São José de Piranhas/PB, e-mail: [email protected], telefone/celular: (83) 99374-6239.
INTIME-SE, de logo, o perito nomeado para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se aceita o encargo dos autos, podendo o contato ocorrer via e-mail ou telefone, bem como dizer, caso aceite o encargo, o valor dos honorários que serão pagos pelo Estado com espeque no item 2 do Anexo I da Resolução/TJPB nº 09/2017 c/c Ato da Presidência do TJPB nº 16/2025.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos.
Outrossim, para título de conhecimento das partes e do Expert, insiro, desde já, os quesitos deste Juízo, os quais podem ser complementados com a manifestação das partes após o aceite do encargo do Perito.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 1.
O imóvel da parte autora é atingido por esgoto sanitário proveniente da residência da parte ré? Em caso positivo, o esgoto é a céu aberto ou canalizado subterraneamente? 2.
Em que proporção o esgoto da residência da parte ré afeta o imóvel da parte autora? Qual a natureza e a extensão dos danos causados (ambientais, estruturais, à saúde, etc.)? 3.
A rua onde se localiza o imóvel da Ré (Rua Prefeito Joaquim Assis) possui rede coletora de esgoto municipal? Caso negativo, qual a destinação atual do esgoto da residência da ré? 4. É tecnicamente viável e razoavelmente onerosa a construção de uma fossa séptica e sumidouro na residência da ré para o tratamento e destinação adequada do esgoto, conforme as normas da ABNT (em especial a NBR 7229-1993)? Qual seria o custo estimado para tal implantação? 5.
Existe outra forma de canalização do esgoto da residência da parte ré que não seja necessário adentrar o imóvel da parte autora? 6. É tecnicamente viável e razoavelmente onerosa a canalização subterrânea do esgoto da residência da Ré para a rede pública de esgoto mais próxima, localizada na Rua Expedito Rodrigues de Holanda (conforme alegado na petição inicial e contestação)? Qual seria o custo estimado para tal obra? 7.
A largura do muro da residência da Ré impede a construção de uma fossa e sumidouro nos termos da ABNT NBR 7229-1993, conforme alegado na contestação? 8.
Existe alguma alternativa técnica para a destinação do esgoto da residência da ré que não impacte o imóvel do Autor, e qual seria o custo estimado dessa alternativa? 9.
Há indícios de que o esgoto em questão era canalizado por dentro do imóvel do autor antes da alegada derrubada do imóvel pelo autor? Em caso positivo, essa canalização era adequada e conforme as normas técnicas? -
09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:47
Nomeado perito
-
09/07/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2025 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de GERALDA LIMA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
10/03/2025 08:09
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
07/03/2025 11:27
Determinada a citação de GERALDA LIMA DA SILVA (REU)
-
07/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUIMARAES PEREIRA LIMA - CPF: *37.***.*02-98 (AUTOR).
-
07/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823673-21.2025.8.15.0001
Jefferson Miguel da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 18:20
Processo nº 0822918-94.2025.8.15.0001
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Gelson Gil Gregorio
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 13:44
Processo nº 0835946-46.2025.8.15.2001
John Lennon Monteiro de Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Gustavo Lucas da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 15:25
Processo nº 0803122-98.2025.8.15.0751
Maria Jose Moreira de Araujo
Danilo Henrique Juvino da Silva
Advogado: Kelson de Assis Chaves Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 19:42
Processo nº 0800112-55.2023.8.15.0221
Jose Pereira Sobrinho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 11:53