TJPB - 0805035-97.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0805035-97.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda em que a parte autora não (pagou as diligências para intimação dos interessados), apesar de regularmente intimada através do seu advogado e pessoalmente. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º).
No caso dos presentes autos, a parte autora não (pagou as diligências para intimação dos interessados), abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo sido regularmente intimada para impulsionar o feito através do seu advogado e pessoalmente.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução de tais verbas suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos/PB, 3 de setembro de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EZUS RENATO SILVA CARDOSO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805035-97.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte benefíciária pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse atendendo a intimação (id 109236012) pagar as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC.
Patos/PB, 07 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
09/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:53
Determinada diligência
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13/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:25
Decorrido prazo de EZUS RENATO SILVA CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:25
Decorrido prazo de ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:55
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2024 18:59
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:54
Juntada de Ofício
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25/09/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 07:58
Juntada de Ofício
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20/09/2024 17:32
Suscitado Conflito de Competência
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17/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 12:24
Outras Decisões
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13/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2024 16:44
Declarada incompetência
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11/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/09/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 07:56
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 11:23
Declarada incompetência
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09/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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