TJPB - 0807560-06.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0807560-06.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que a ação de origem é um Inventário, tanto que o Juízo Deprecante é uma Vara de Sucessões.
Nesse sentido estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba: Art. 170.
Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; [...] Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Assim, e considerando o caráter itinerante da carta precatória (art. 262, CPC), declaro-me incompetente para dar seguimento à ordem deprecada e determino sua redistribuição à Vara de Sucessões da Capital.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
02/09/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 08:59
Declarada incompetência
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15/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0807560-06.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se na forma deprecada (ID 108847122 e ID 108847121), em seguida devolvendo-se ao Juízo de origem, com os nossos cumprimentos, e arquivando-se a presente.
Antes, porém, como o despacho de ID 108847122 postergou a análise do pedido de justiça gratuita (item X), intime-se a parte interessada para juntar cópia da decisão que deferiu a gratuidade em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 11:53
Determinada diligência
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13/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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