TJPB - 0813058-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLUCE ALVINO DA COSTA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813058-72.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO WANDERLEY CAMARA - PB10138-A AGRAVADO: MARLUCE ALVINO DA COSTA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo ajuizada.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório/RPV.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos apresentados pelo exequente e determina a expedição de precatório/RPV tem natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, ou de sentença, sendo cabível apelação como recurso adequado.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição de precatório/RPV possui natureza jurídica de sentença, conforme o disposto no art. 203, § 1º, do CPC, por encerrar a fase executiva e declarar extinta a execução. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra essa modalidade de decisão é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo considerado equívoco inescusável o manejo deste último em tais casos. 5.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença não pode ser corrigida pelo princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro inescusável, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 6.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais confirmam o entendimento de que decisões que encerram o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com determinação de expedição de precatório ou RPV, constituem sentenças, cabendo apelação como recurso apropriado.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV tem natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação como recurso adequado, conforme art. 203, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/11/2019; STJ, REsp 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/05/2021; TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0816718-45.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, Terceira Câmara Cível, julg. 28/04/2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da ação de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva ajuizada por MARLUCE ALVINO DA COSTA SILVA.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pelo exequente, bem como determinou a expedição de precatório/rpv.
O crédito discutido decorre de uma sentença homologatória, que transitou em julgado e beneficia os filiados ao SINTEP, ativos, inativos e pensionistas, que aceitaram a proposta de acordo para incorporação da Bolsa Desempenho do grupo Ocupacional Magistério/PB e pagamento de retroativo para inativos e pensionistas, proferida no processo n. 0849908-15.2020.815.2001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda da Capital, sendo que a agravada/exequente está promovendo individualmente a execução do referido julgado.
Em suas razões recursais, pugna por atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a ordem de expedição de RPV e precatório, até o julgamento final do presente agravo, sob pena de pagamento de valor indevido e dano irreparável ao erário, pois há excesso de execução e a magistrada sentenciante homologou os cálculos da exequente sem antes determinar a remessa do processo à contadoria judicial.
Preliminarmente, requer a reforma do decisum para extinguir a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de documentação hábil a identificar a parte agravada como aderente ao acordo homologado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, eis que a parte exequente não está enquadrada nos termos do acordo celebrado nos autos do processo 0849908-15.2020.8.15.2001 e, subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso da execução e, por conseguinte, do valor devido de R$ 26.469,15 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). É o relatório.
DECIDO O agravo de instrumento não deve ser conhecido, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não preenche o requisito da adequação.
Não obstante a defesa sustente o cabimento do recurso, analisando o caso, verifico que a decisão questionada tem clara natureza de sentença, pois, rejeitando a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados pela exequente, condenou o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou a expedição de precatório/RPV, revolvendo em definitivo a fase de execução contra a fazenda (art. 535, § 3º, inciso I, do CPC).
Nota-se que, após o trânsito em julgado do referido decisum, a prestação jurisdicional estaria encerrada em primeiro grau, não havendo mais espaço para discussões sobre o crédito até ali debatido.
Teria início, tão somente, a fase administrativa de pagamento pela Fazenda Estadual, mediante o pagamento de RPV ou expedição de precatório.
Dessa forma, tenho que o pronunciamento judicial recorrido não se trata de decisão interlocutória, mas sim de sentença, tendo em vista que houve a satisfação coativa do direito do exequente, com fixação do quantum devido e determinação de expedição de instrumento de pagamento, não havendo mais providências cabíveis àquela instância.
Ressalte-se que, embora se admita a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deve-se analisar, precipuamente, a natureza da referida decisão, se encerra o feito executivo ou se determina o seu regular prosseguimento.
No caso, como dito, o ato judicial encerrou a prestação jurisdicional.
Sendo assim, o recurso adequado é a apelação e não o agravo, conforme prevê o artigo 203, § 1º, do CPC, que diz: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
Na mesma direção, já decidiram também os órgãos fracionários deste Tribunal, julgando casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DELIBERAÇÃO PELA IMPROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp nº 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
A hipótese, de igual modo, não conclama a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabente, tendo a parte agravante cometido erro evidente ao lograr interpor o vertente instrumental, manifestamente impróprio para atacar o ato jurisdicional já mencionado. 3.
Diante da ausência de requisito intrínseco de sua admissibilidade, qual seja, o cabimento, de rigor o não conhecimento do vertente agravo instrumental.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto. (0816718-45.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INADEQUADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA E DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV.
SENTENÇA QUE PÕE FIM À FASE EXECUTIVA.
RECURSO INADEQUADO.
ERRO INESCUSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. É pacífico o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido e sem provar que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos erguidos no art. 932 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(0812417-21.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Ressalto que, na hipótese, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de equívoco insuperável o manejo de recurso impróprio para atacar o ato jurisdicional já mencionado, conforme consta nos precedentes acima citados.
Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo, ante a manifesta inadmissibilidade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo singular.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:43
Prejudicado o recurso
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09/07/2025 08:43
Negado seguimento a Recurso
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08/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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