TJPB - 0803721-36.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803721-36.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: SEVERINA COSTA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA SEVERINA COSTA DE LIMA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que ao ter acesso aos extratos bancários da sua conta, o promovente tomou conhecimento da cobrança de tarifa de R$ 49,90, denominado de “Cesta B.
Expresso1”, realizadas de forma manifestamente ilegal, vez que sem o seu consentimento.
Pediu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado.
Juntou documentos, notadamente extratos bancários.
Concedida a gratuidade da justiça em id 105424476.
Em contestação o banco demandado alegou a legitimidade de sua conduta e dos descontos realizados pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (id 106265865).
Impugnação em id 107555497.
Instados a se manifestarem, os litigantes não demonstraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência, motivo pelo qual indefiro o pedido postulado pelo banco demandado.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC .
Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, não há falar em prescricão, vez que a pretensão veiculada nestes autos refere-se a descontos ocorridos a partir de 20.01.2020 (id 105326550, fl. 01) ou seja, período que não ultrapassa os cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio que se deu em 13.12.2024.
DO MÉRITO Não resta dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva.
Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente.
Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso.
Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”.[1] A presente demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1”.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os contratos foram firmados, sendo anuídos pela autora, não colacionando provas mínimas suficientes que assegurem as suas alegações, a exemplo do contrato que diz ter firmado com a parte autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessumi-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato perseguido.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Compulsando os autos, reconheço a relação jurídica entre os litigantes, todavia não reconheço os descontos na conta corrente da promovente denominado de “Cesta B.Expresso1”, uma vez que a demandada não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que o demandante autorizou os aludidos descontos, atendo-se, apenas, a dizer ser regular a cobrança efetuada, sem se fazer juntar elementos mínimos que assegurassem as alegações da defesa.
Verifica-se dos autos que a pare autora teve descontado em sua conta-corrente a importância inicial de R$ 5,27 realizado a partir de 02.01.2020 conforme demonstrado nos autos e constantes dos extratos juntados pela própria promovente em id 105326550 e não impugnados pelo promovido.
Por tais razões, restou evidenciado nestes autos que o promovente, em momento algum, autorizou os descontos guerreados, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do contrato que autorizou o desconto perseguido e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito oriundo dos valores descontados da conta corrente do autor e demonstrados nos autos intitulados de “Cesta B.
Expresso1”.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento.
Certo é que o simples desconto não é suficiente para embasar a pretensão autoral, mormente tratar-se de pequeno valor iniciando-se em R$ 5,27, conforme se verifica nos extratos juntados pela própria autora.
Somando-se a isso é cediço que a parte promovente tomou ciência dos descontos na data de seu início e somente vindo a reclamar em 13.12.2024 quando da propositura da presente demanda.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.
Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a operação que gerou os descontos em conta corrente da autora, denominados de “Cesta B.
Expresso1”, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belem-PB, Data e assinaturas digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed.
Forense Universitária, p. 159. -
08/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 07:04
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA COSTA DE LIMA - CPF: *17.***.*95-53 (AUTOR).
-
13/12/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838767-23.2025.8.15.2001
Larissa Braz Pontes
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Advogado: Thais Emmanuella Isidro Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 17:32
Processo nº 0826093-13.2025.8.15.2001
Joao Batista Silva Rodrigues
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 14:38
Processo nº 0800760-49.2016.8.15.0231
Luiz Paulino Coelho
Municipio de Mataraca
Advogado: Mabel Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2016 10:42
Processo nº 0836697-43.2019.8.15.2001
Josilanda Azevedo Evangelista
Mapfre Vida S/A
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2019 12:39
Processo nº 0802960-67.2025.8.15.0181
Naine Constantino da Fonseca
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 11:21