TJPB - 0801180-44.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801180-44.2022.8.15.0231 [Conversão] AUTOR: LENILSON LOURENCO SARAIVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de intitulada “AÇÃO ESPECIAL CÍVEL PREVIDENCIÁRIA” proposta por LENILSON LOURENÇA SARAIVA devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado(a) regularmente constituído(a), na qual postula a conversão do auxílio-acidente atualmente recebido em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fundamentos expostos na inicial.
Em síntese, o autor relata que foi vítima de grave acidente, o qual resultou em cegueira total em um dos olhos e visão subnormal no outro.
Informa que, embora tenha inicialmente recebido auxílio-doença, o benefício foi posteriormente convertido em auxílio-acidente, o que considera inadequado, sob o argumento de que não possui qualquer capacidade laborativa remanescente.
Com a apresentação da contestação, a parte requerida refutou os termos da petição inicial, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que já transcorreram mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo do benefício.
Sustenta, assim, ser necessário o ajuizamento de novo requerimento administrativo para que o pleito possa ser apreciado, com efeitos financeiros apenas a partir dessa nova postulação.
No mérito, a autarquia afirma que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário requerido, especialmente quanto à ausência de incapacidade laborativa total que justifique a aposentadoria por invalidez.
No caso em análise, argumenta que, após a realização de exames médico-periciais no âmbito administrativo, foi constatado que o quadro clínico da parte autora não enseja incapacidade total para o trabalho.
Diante disso, foi concedido o benefício de auxílio-acidente (NB 105.396.357-0), por ter sido identificada redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões.
Em réplica, o autor alega a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Requer, ainda, a realização de prova pericial, a fim de possibilitar a adequada avaliação da alegada incapacidade laborativa.
Determinada a realização de perícia.
Laudo pericial confeccionado e juntado aos autos (id. 103458012).
Intimadas as partes para se manifestarem, quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada visando benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de ser o melhor benefício a que o segurado faz jus.
A aposentadoria por invalidez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No caso concreto, no que se refere a qualidade de segurado e carência, não houve controvérsia sobre essa matéria.
Por outro lado, da perícia médica judicial é possível concluir que, não obstante as limitações visuais, o autor não apresenta incapacidade total para o exercício da atividade profissional, sobretudo porque permaneceu atuando na mesma função de operador de carregadeira por aproximadamente duas décadas após o acidente.
Ademais, a sequela visual no olho direito, segundo a perícia, é passível de melhora mediante cirurgia, o que reforça a ausência de incapacidade definitiva.
De igual modo, não há suporte fático ou pericial que justifique o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que o autor não se encontra temporariamente incapacitado para o labor.
A manutenção do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, revela-se adequada ao caso, pois reconhece a redução da capacidade sem afastamento completo da atividade.
Logo, a prova técnica deve ser acatada, pois conforme a jurisprudência a que me filio, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Neste sentir, tem decidido o Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento da apelação cível nº 5015456-91.2021.4.04.9999/PR: “Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade”.
Desta feita, considero o laudo técnico produzido nos autos suficientes para o julgamento.
Em tempo, quanto a preliminar arguida, aplico o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, face ao disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Sem manifestações, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as providências cabíveis.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LENILSON LOURENCO SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:21
Juntada de
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07/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:53
Juntada de
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01/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:05
Juntada de Carta rogatória
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17/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:57
Nomeado perito
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30/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 27/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2023 14:17
Nomeado perito
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19/04/2023 05:57
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:33
Nomeado perito
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15/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:24
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 05:32
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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