TJPB - 0827772-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827772-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: LUDMYLLA MONTENEGRO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - PB23825 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, com partes acima nominadas e devidamente qualificadas.
A parte autora, estudante do curso de Medicina, alega ter cursado sete períodos (equivalente a 48% da carga horária total) na Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba (AFYA FCM), conforme comprovam o Histórico Escolar Digital (ID 112900741), o Extrato Acadêmico (ID 112900740) e a Declaração de Percentual Cursado (ID 112900743).
Aduz que, após ser aprovada para ingresso no Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, com financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) na modalidade PCD (IDs 112901864, 112901865), buscou o aproveitamento das disciplinas já cursadas e sua consequente reclassificação para o oitavo período do curso de Medicina.
Sustenta a autora que, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária, incluindo ementas detalhadas das disciplinas, a instituição ré se manteve omissa, fornecendo apenas respostas evasivas e informais, sem emitir qualquer decisão administrativa formal e motivada sobre o pleito.
Alega que, em atendimento presencial, foi verbalmente informada de que a reclassificação não seria possível por ser beneficiária do FIES, o que configuraria discriminação indireta e afronta à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Em decorrência da omissão da promovida, a autora afirma ter sido compelida a manter duas matrículas simultâneas, uma na AFYA FCM (com mensalidade de R$ 11.823,19) e outra no UNIPÊ (com coparticipação FIES de R$ 214,65), totalizando um ônus mensal de R$ 12.037,84, o que lhe causa grave prejuízo financeiro e emocional.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reclassificação para o oitavo período do curso de Medicina, com o aproveitamento integral das disciplinas, ou, subsidiariamente, a reclassificação provisória para o período correspondente, enquanto a ré procede à análise minuciosa e motivada de sua documentação.
A parte promovida apresentou contestação (ID 114940091), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por perda do objeto, sob a alegação de que a autora já se encontra devidamente matriculada e que novas disciplinas foram dispensadas, com sua alocação no 6º semestre do curso.
Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, além de refutar a inversão do ônus da prova.
Já no mérito, a promovida sustenta que a análise de aproveitamento de estudos é um procedimento técnico e complexo, regido por sua autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal e LDB), e que a documentação inicialmente apresentada pela autora estava incompleta ou insuficiente.
Afirma que não houve omissão ou negativa injustificada, mas sim um processamento diligente do pedido, com comunicações formais e análise parcial das disciplinas, resultando na alocação da autora no 6º semestre.
Nega qualquer discriminação em razão do FIES e defende a inexistência de danos materiais ou morais, por não haver ato ilícito ou cobrança indevida. É o breve relato.
Decido.
A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a verificação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que concerne à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora apresenta elementos que, em uma análise perfunctória, conferem verossimilhança às suas alegações.
A documentação acostada demonstra que a estudante cursou parte significativa do curso de Medicina em outra instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação.
O Histórico Escolar (ID 112900741) e a Declaração de Percentual Cursado (ID 112900743) indicam a integralização de 48% da carga horária total do curso na instituição de origem.
Ademais, o próprio Regulamento de Aproveitamento de Estudos do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ (ID 112901874), em seu Art. 9º, §1º, estabelece que "O candidato proveniente de transferência externa será matriculado na série/semestre subsequente a série/semestre que estava matriculado na IES de origem. §1º O disposto no caput ocorrerá sempre que houver compatibilidade de disciplinas e conteúdo, observando as possíveis adaptações e ofertas de disciplinas disponíveis." Tal dispositivo, somado ao Art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que prevê a transferência de alunos regulares entre cursos afins, e à Portaria nº 230/2007 do MEC (ID 112901896), que corrobora a expedição de histórico escolar para fins de transferência, sugere a existência de um direito à reclassificação acadêmica.
A alegação da parte promovida de que a documentação estava incompleta ou insuficiente para a análise integral do pedido, embora relevante, carece de maior detalhamento e motivação formal nos autos, especialmente diante das reiteradas tentativas da autora de complementar as informações e obter uma resposta formal, conforme os diversos e-mails e interações via chat.
A ausência de um ato administrativo formal e motivado que justifique a não reclassificação integral da autora, em face de um pedido devidamente instruído, configura uma falha no dever de motivação dos atos administrativos, aplicável às instituições de ensino superior que exercem múnus público, conforme o Art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Ainda que a ré alegue que a autora foi alocada no 6º semestre (ID 114940091, p. 8), os históricos escolares do UNIPÊ apresentados pela própria promovida (ID 114941176) e pela autora (ID 112901878) ainda indicam a matrícula na "1ª série" para o semestre 2025/1, embora com diversas disciplinas marcadas como "AE - Aproveitamento de estudos".
Essa inconsistência na informação sobre a atual situação acadêmica da autora, somada à ausência de um ato formal de reclassificação para o 6º semestre, reforça a probabilidade do direito da autora a uma análise transparente e definitiva de sua situação.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e substancial.
A manutenção de duas matrículas simultâneas impõe à autora um ônus financeiro considerável, incompatível com sua condição de estudante beneficiária do FIES.
A incerteza quanto à sua real situação acadêmica e a possibilidade de atraso na conclusão de um curso de longa duração como Medicina, com a consequente postergação de sua inserção no mercado de trabalho, representam prejuízos de difícil reparação.
A condição de pessoa com deficiência da autora acentua a necessidade de uma solução célere e efetiva, em conformidade com os princípios da inclusão e da dignidade da pessoa humana.
A alegação da promovida de que "não havia vaga disponível no oitavo semestre do curso" é uma questão de fato que demanda dilação probatória e uma análise mais aprofundada.
Contudo, a ausência de uma decisão formal e motivada que apresente essa justificativa à autora no momento oportuno, e que detalhe a análise curricular que levou à não reclassificação para o período pleiteado, é um vício que não pode ser ignorado em sede de tutela de urgência.
A medida pleiteada, em sua forma subsidiária, é reversível e não acarreta prejuízo irreversível à instituição.
A determinação para que a ré proceda a uma análise formal e motivada da documentação e reclassifique a autora para o período correspondente, em conformidade com suas próprias normas e a legislação educacional, é uma medida que visa restabelecer a legalidade e a transparência do processo administrativo, sem invadir o mérito pedagógico da instituição.
Isto posto, e considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a parte promovida, IPÊ EDUCACIONAL LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, conclua a análise administrativa do pedido de aproveitamento de estudos e reclassificação acadêmica da autora, considerando toda a documentação já apresentada nos autos, em especial as ementas das disciplinas cursadas na AFYA FCM.
Bem como, emita um ato administrativo formal e motivado, que contenha a análise individualizada de cada disciplina, especificando quais foram aproveitadas, quais não foram, e apresentando as razões técnicas e pedagógicas claras e objetivas para qualquer eventual não aproveitamento, em estrita observância ao seu Regulamento de Aproveitamento de Estudos (ID 112901874) e à legislação educacional pertinente.
Proceda, ainda, à reclassificação acadêmica da autora para o período correspondente à sua formação, com base na análise curricular completa e motivada, e promova a atualização de seu histórico escolar no sistema da instituição, comprovando nos autos o cumprimento desta determinação, tudo sob às cominações doa art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 18:52
Determinada diligência
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08/07/2025 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 09:23
Determinada diligência
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18/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 17:10
Expedição de Carta.
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23/05/2025 17:10
Juntada de carta
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22/05/2025 19:35
Determinada a citação de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
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22/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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