TJPB - 0804719-50.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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02/08/2025 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0804719-50.2025.8.15.0251 AUTOR: LUZIA TEIXEIRA DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: LUZIA TEIXEIRA DE LIMA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente identificado(a) na peça vestibular.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e não se manifestando nos autos.
Eis, em síntese, o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (NCPC, 203, §1°).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, portanto extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se e baixe-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:33
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 06:33
Determinada diligência
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08/07/2025 06:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:12
Decorrido prazo de LUZIA TEIXEIRA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:15
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA TEIXEIRA DE LIMA (*14.***.*22-07).
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19/05/2025 07:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUZIA TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *14.***.*22-07 (AUTOR)
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19/05/2025 07:29
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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