TJPB - 0843818-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843818-69.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta por MARIA VALDECI DE BARROS PORTO - ME em face de TIAGO NEVES FRANCISCO DA SILVA.
Conforme histórico processual, foram realizadas tentativas de citação do executado que restaram infrutíferas.
Diante da frustração das tentativas de citação, a parte exequente foi intimada para fornecer informações atualizadas que possibilitassem o prosseguimento do feito, contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Em face da inércia da exequente, a execução foi extinta sem resolução do mérito em 30 de junho de 2024.
A decisão foi fundamentada nos artigos 53, §4º, e 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, combinados com o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Subsequentemente, a referida sentença transitou em julgado e o processo foi arquivado em 09 de agosto de 2024.
Conforme petição ID 115267584, protocolada em 27 de junho de 2025, a exequente requereu o "prosseguimento do cumprimento de sentença, com execução forçada", sob a alegação de que o executado estaria se ocultando para evitar a obrigação.
Pois bem.
A extinção do processo, no caso em tela, decorreu da inércia da exequente em promover os atos necessários à citação do executado, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos foi de extinção por abandono da causa por mais de 30 dias e a sentença que declarou a extinção sem resolução do mérito já transitou em julgado.
A exequente teve sua oportunidade de dar impulso ao processo, fornecendo os dados necessários para a citação do executado, mas não o fez no prazo concedido.
Diante do exposto, e em atenção à coisa julgada formal que recaiu sobre a sentença de extinção, INDEFIRO o requerimento de “prosseguimento do cumprimento de sentença" formulado pela exequente.
Intime-se a exequente desta decisão e retornem os autos para o arquivo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:56
Indeferido o pedido de MARIA VALDECI DE BARROS PORTO - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:39
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 07:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2024 00:12
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:44
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
29/06/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 19:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2024 00:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DE BARROS PORTO - ME em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:35
Determinada a citação de TIAGO NEVES FRANCISCO DA SILVA - CPF: *29.***.*19-74 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:37
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808989-82.2024.8.15.0371
Maria de Lourdes Vieira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 14:59
Processo nº 0800208-31.2024.8.15.0061
Francisco Pedro Salustino
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 23:55
Processo nº 0812644-74.2025.8.15.0000
Everton Moreira de Aguiar
Juizo da Vara de Execucao Penal de Joao ...
Advogado: Jocieno da Silva Lins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:04
Processo nº 0812910-61.2025.8.15.0000
Maria de Sousa Pinto
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2025 14:56
Processo nº 0801589-92.2023.8.15.0131
Julimar Assis do Nascimento
Abidiza Maria Assis do Nascimento
Advogado: Maria dos Remedios Calado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 12:14