TJPB - 0804788-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LAERTE COSTA GABRIEL em 28/07/2025 23:59.
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27/08/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 08:30
Juntada de Ofício
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PONTES em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804788-35.2023.8.15.2003 PROMOVIDO: LAERTE COSTA GABRIEL e outros (2) ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB23782, UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 DECISÃO Vistos, etc., Conforme decisão de saneamento dos autos, vê-se que no feito foi designada audiência para oitiva das testemunhas ISAAC LIMA e ROBÉRIO FLORÊNCIO, bem assim, restou determinado que o advogado Dr.
TIAGO BEZERRA DE MELO, OAB/PB 23.782 regularizasse sua representação fazendo juntar a procuração outorgada pelos réus ANDRÉ DA SILVA PONTES (ULYSSIS SILVA DO NASCIMENTO) e LAERTE COSTA GABRIEL.
Noutro passo, sem atender ao chamado judicial, o causídico atravessou petição requerendo a retificação do nome de ULYSSIS SILVA DO NASCIMENTO, que na verdade era ANDRÉ DA SILVA PONTES, bem como requerendo a decretação da extinção da punibilidade do acusado em razão de sua morte, inclusive, em audiência, ratificou o pedido, mas se quedou silente quando o magistrado se referiu ao descumprimento da determinação judicial quanto à juntada da procuração.
Em audiência, foi deferido o pedido da defesa quanto à decretação da extinção da punibilidade pela morte de ANDRÉ DA SILVA PONTES, entretanto, por equívoco, no tocante a LAERTE COSTA GABRIEL restou determinada a sua intimação para constituir outro advogado com a cientificação quanto à nomeação de Defensor Público para lhe assistir, uma vez que o juízo não foi alertado de que o réu era assistido pelo Dr.
Tiago Bezerra de Melo, que se encontrava presente (113477525).
Inobstante a isso, embora não tenha atendido à determinação do juízo quanto à regularização de sua representação, constata-se que LAERTE COSTA GABRIEL se encontra assistido também por Dr.
Tiago Bezerra de Melo, desde o início do feito, uma vez que, igualmente como fez com ANDRÉ DA SILVA PONTES (ULYSSIS SILVA DO NASCIMENTO) e MARVEN LUAN NUNES FRUTOSO - que teve o processo cindido - apresentou a resposta à acusação, participou das audiências de instrução anteriormente ocorridas e pleitou, inclusive, realização de diligência (76483661), atuando devidamente como advogado do réu.
Assim, necessário novo saneamento do feito, pois se observa que o mandato outorgado pelo réu ocorreu de forma tácita, diante da atuação diligente do causídico.
Vejamos: REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADOS NÃO CONSTITUÍDOS POR PROCURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO .
INOCORRÊNCIA.
REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
OUTORGA TÁCITA (PROCURAÇÃO APUD ACTA).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO .
DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA.
RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
Revisão Criminal com fundamento do art. 621, I, do CPP, em decorrência de violação do art . 392, I, do CPP; 2.
No caso, há de se fazer uma interpretação lógico-sistemática do art. 621, I, do CPP, na medida em que a suposta ilegalidade apontada pela parte não está constante da sentença penal condenatória, mas de atos processuais anteriores e posteriores a ela, referente a regularidade dos atos praticados por advogados não constituídos por procuração e da ausência de intimação pessoal do acusado; 3.Por meio da revisão criminal submete-se ao Poder Judiciário uma pretensão desconstitutiva do título condenatório e, no caso deste ter se formado sem a observância de regras procedimentais, de modo a acarretar contrariedade aos princípios constitucionais – contraditório e ampla defesa - resta claro sua mácula em situação de vício insanável; 4 .
No entanto, no caso concreto, constata-se que a juntada do instrumento de mandato dos advogados em questão não se mostra imprescindível, notadamente porque o patrocínio da causa foi firmada por estes no transcurso da audiência de instrução e julgamento, consoante se depreende do termo colacionado às fls. 49/52, o que se equivale à outorga tácita de poderes para o foro em geral, denominada constituição apud acta; 5.
Desse modo, considerando que a defesa foi devidamente constituída, bem como não ficou demonstrado a existência de qualquer prejuízo ao réu, não há se falar em nulidade dos atos praticados pelos advogados nos autos de origem, e, por conseguinte, das intimações a eles direcionadas; 6.
Revisão Criminal improcedente, em consonância com o parecer do MP . (TJ-AM - Revisão Criminal: 40118725320238040000 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/08/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 23/08/2024) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA .
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14).
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
PRELIMINAR ARGUIDA PELA ACUSAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE, DEFENSOR CONSTITUÍDO APUD ACTA .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO. - Em sede de processo penal, é válida a procuração ( constituição do defensor) tácita ou apud acta, mormente quando registrado no termo de audiência, tendo eficácia durante todo o processo (art. 266 do CPP) .
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
EXPRESSO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO .
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICÁCIA DO DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ADEMAIS, TRATA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE DA CONDUTA .
SENTENÇA MANTIDA - A sentença que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o art. 381, III, do CPP, e expõe de forma clara os motivos do convencimento do Magistrado não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação - O agente que porta arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o crime descrito no art. 14 da Lei 10 .826/2003 - O delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, logo, prescinde de qualquer resultado naturalístico para a sua configuração - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - APR: 00008180820128240124 Itá 0000818-08 .2012.8.24.0124, Relator.: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 01/11/2016, Primeira Câmara Criminal) Desse modo, tendo em vista que o réu se encontrava assistido na audiência, mas não foi localizado no endereço constante nos autos, inclusive, para a audiência, constatando-se que mudou de endereço sem comunicar ao juízo, inserindo-se nas determinações do artigo 367, do CPP, forçoso o chamamento do feito a ordem, para tornar sem efeito a determinação de sua intimação pessoal, decretando-lhe a revelia.
Por outro lado, observa-se que o feito ainda se encontra ativo tão somente para a oitiva dos policiais ISAAC LIMA e ROBÉRIO FLORÊNCIO que foram ouvidos nos autos do Processo Nº 0802304-81.2022.815.2003, onde se apurou os mesmos fatos em desfavor de MARVEN LUAN NUNES FRUTOSO, conforme se vê no ID 76483366, entretanto, tendo em vista que a defesa do réu não participou daquele ato, em consagração aos princípios da economicidade e do contraditório, não vendo prejuízo para o réu, tomo os depoimentos prestados pelos policiais referidos como prova emprestada nestes autos, determinado que seja colacionada no PJe Mídias o vídeo gravado da audiência realizada no dia 29/05/2023, dos autos retro referidos.
Em seguida, diante da revelia do réu, dou por encerrada a instrução.
Abra-se vista às partes para dizerem se tem diligências a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo requerimentos, ficam desde já intimadas para apresentação das alegações finais, em igual prazo, observando-se que a defesa deverá se pronunciar por último.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
ADILSON FABRICIO GOMES FILHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:00
Juntada de Informações
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29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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29/05/2025 13:50
Outras Decisões
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29/05/2025 13:50
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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27/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:46
Juntada de informação
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06/05/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 11:06
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:06
Decorrido prazo de HAUFFY CHAVES COELHO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:06
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:36
Juntada de Ofício
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29/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/05/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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27/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:36
Mandado devolvido para redistribuição
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:54
Juntada de Ofício
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25/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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12/02/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 19:24
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:09
Outras Decisões
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27/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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18/06/2024 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ULYSSIS SILVA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LAERTE COSTA GABRIEL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:16
Mandado devolvido para redistribuição
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05/06/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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13/05/2024 10:13
Decretada a revelia
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15/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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07/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:26
Desmembrado o feito
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24/07/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2023 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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19/07/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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24/05/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 11:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/05/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 20:06
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2023 14:33
Juntada de Ofício
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03/05/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:39
Juntada de Ofício
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03/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:54
Juntada de Ofício
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13/03/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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07/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:26
Juntada de Alvará
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19/08/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/08/2022 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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19/08/2022 10:37
Revogada a Prisão
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18/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2022 15:44
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:01
Juntada de Ofício
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25/07/2022 18:57
Juntada de Ofício
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25/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
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24/07/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2022 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
21/07/2022 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2022 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
19/07/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 22:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:08
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 17:03
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de LAERTE COSTA GABRIEL em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MARVEN LUAN NUNES FRUTUOSO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de LAERTE COSTA GABRIEL em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de MARVEN LUAN NUNES FRUTUOSO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 20:18
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2022 17:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2022 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
10/06/2022 11:52
Outras Decisões
-
10/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:16
Decorrido prazo de LAERTE COSTA GABRIEL em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:25
Decorrido prazo de MARVEN LUAN NUNES FRUTUOSO em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2022 17:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2022 12:48
Recebida a denúncia contra LAERTE COSTA GABRIEL - CPF: *04.***.*46-51 (INDICIADO), MARVEN LUAN NUNES FRUTUOSO - CPF: *11.***.*73-81 (INDICIADO) e ULISSES NASCIMENTO DA SILVA (INDICIADO)
-
26/05/2022 12:48
Indeferido o pedido de LAERTE COSTA GABRIEL - CPF: *04.***.*46-51 (INDICIADO)
-
24/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:54
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/05/2022 10:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/05/2022 10:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/05/2022 13:00
Juntada de Petição de denúncia
-
04/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:09
Apensado ao processo 0801818-96.2022.8.15.2003
-
04/05/2022 10:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2022 19:23
Determinada diligência
-
02/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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