TJPB - 0804287-37.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0804287-37.2024.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, JOSE DAS CHAGAS JERONIMO requereu o cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
CAJAZEIRAS, 29 de julho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
30/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 21:01
Determinada diligência
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29/07/2025 21:01
Deferido o pedido de
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29/07/2025 20:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:43
Determinada diligência
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07/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:07
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:24
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:13
Determinada diligência
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13/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DAS CHAGAS JERONIMO - CPF: *08.***.*77-38 (AUTOR).
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02/08/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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