TJPB - 0803065-76.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803065-76.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Creuza Balbino Dias ADVOGADO: Luismar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITIGÂNCIA ABUSIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação que objetiva anular cobranças bancárias indevidas, obter cancelamento das tarifas, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir e indícios de litigância abusiva, em razão do ajuizamento de ações semelhantes envolvendo as mesmas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de pretensões em ações diversas, ainda que envolvendo fatos e partes semelhantes, afasta o interesse processual; (ii) estabelecer se é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento em indícios de litigância abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da intervenção judicial, estando presente quando a parte busca a tutela jurisdicional para afastar cobranças que entende indevidas, apresentando documentos comprobatórios e pedido juridicamente possível. 4.
O fracionamento de demandas, quando relativo a contratos ou cobranças distintas, não afasta por si só o interesse processual, podendo justificar apenas eventual reunião por conexão. 5.
O art. 321 do CPC impõe que o juiz conceda prazo para emenda da inicial antes de indeferi-la, privilegiando a primazia do julgamento de mérito e a economia processual. 6.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas preventivas e investigativas para coibir a litigância abusiva, não autorizando, isoladamente, a extinção imediata do processo sem análise do mérito. 7.
A negativa de processamento sem a devida instrução viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento de demandas com base em contratos ou cobranças distintas não afasta, por si só, o interesse processual, sendo cabível apenas eventual reunião por conexão. 2.
Indícios de litigância abusiva não autorizam, isoladamente, o indeferimento da inicial e a extinção imediata do processo, devendo o juiz adotar medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, respeitando o contraditório e a ampla defesa. 3.
A aplicação do art. 321 do CPC é obrigatória sempre que houver defeitos sanáveis na inicial, em atenção à primazia do julgamento de mérito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, VI, e 99, § 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024; Portaria CGJ-PB nº 02/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Creuza Balbino Dias, em face da sentença de ID 36408717, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. [...] Em suas razões, a apelante alega ter ajuizado ação com o objetivo de anular cobranças indevidas de serviços bancários não contratados, de obter o cancelamento da cobrança das referidas tarifas, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Sustentou que a sentença merece ser totalmente anulada/reformada, uma vez que o decisum está dissonante da lei, da jurisprudência e da doutrina que versam sobre a matéria, pois houve cerceamento do direito de defesa e não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora/apelante e, muito menos, em litigância abusiva.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja anulada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento do feito (ID 36408718).
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 36408726.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso apelatório.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante.
A autora, ora apelante, alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito não seguiu seu trâmite normal em razão da extinção do processo pelo indeferimento da inicial.
Aduz que juntou aos autos todos os documentos requeridos pelo magistrado de Primeiro Grau, preenchendo todos os requisitos da petição inicial.
No caso, o Juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao indeferir a petição inicial (art. 485, VI, do CPC), em razão da autora não haver emendado a exordial, tendo entendido que restou configurada conduta processual potencialmente abusiva.
O Juízo sentenciante compreendeu que a apelante deveria realizar a emenda da inicial para se manifestar sobre eventual litigância abusiva, em razão da distribuição de outras ações semelhantes envolvendo as mesmas partes.
Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC.
Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Na hipótese em apreço, a magistrada “a quo” entendeu que a judicialização dessa espécie de demanda acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado e impedir o acesso à justiça aqueles que realmente precisam.
Entretanto, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial, que se caracteriza pela inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual do autor e a ausência de requisitos formais obrigatórios.
O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Pontue-se que a questão processual inerente à ausência de ajuizamento de demanda única para cobrança de restituição de valores e indenização por supostas cobranças ilícitas não constitui causa para indeferimento da exordial.
No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário.
Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças por serviços não contratados.
Acrescente-se que a exordial esclarece que a apelante impugna a cobrança das tarifas bancárias que julga serem ilegais e/ou abusivas, anexa aos autos extratos bancários, fazendo comprovar os descontos em sua conta corrente e buscando do réu a demonstração da efetiva contratação de tais serviços.
O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a supostos contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, por si só, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão.
Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTRATOS DIVERSOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ALEGAÇÃO FRAUDE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. - O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. - Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação. (TJPB, 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Acerca da matéria, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda, “in verbis”: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos.
Mesmo que o Juízo de Primeiro Grau tenha identificado no presente processo condutas que se afiguram à litigância abusiva, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas, mas a adoção de condutas que visam coibir tal conduta, sob pena de se violar o 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Consigne-se ainda que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância abusiva, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça.
Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias.
Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença, de modo que o acolhimento da presente preliminar é medida que se impõe.
Deste modo, o provimento do apelo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para regular processamento do feito. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA BALBINO DIAS - CPF: *76.***.*61-67 (APELANTE).
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27/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de CREUSA BALBINO DIAS - CPF: *76.***.*61-67 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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