TJPB - 0803509-89.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0803509-89.2025.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Benefício de Ordem] Polo ativo: REQUERENTE: FRANCISCA GILDILEUSA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, constante no id.121331868, cuja parte dispositiva assim dispõe: Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito exequendo de FRANCISCA GILDILEUSA TAVARES DA SILVA em face de PREFEITURA SANTA CRUZ-PB, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas em razão da concessão gratuidade judiciária, que defiro.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários, ante a não triangularização da relação processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SOUSA, 21 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Sousa (PB), 25 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
25/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:19
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 5ª Vara da Comarca de Sousa Processo nº 0803509-89.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O FRANCISCA GILDILEUSA TAVARES DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou ação contra o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
O presente título executivo judicial foi fixado nos autos retromencionados, com sentença transitada em julgado em 30/04/2001, existindo já a proposição do cumprimento de sentença em 22/10/2004.
Aduz-se que em 13/11/2006 transitou em julgado a decisão que limitou a execução somente aos servidores sindicalizados à época da proposição da ação.
Destaca-se também que os valores devidos já foram alvo de impugnação pelo município, existindo inclusive sentença que homologou os valores devidos, sendo estabelecido, em 26/03/2015, o valor total da execução no montante de R$ 1.744.320,27 (um milhão setecentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos) a serem pagos de forma individualizada por cada substituto legal, cabendo a expedição das ordens de pagamento a secretária judicial, conforme a sentença de Id. nº 22841361, pág - 63: Ou seja, em verdade, os autos não buscam propriamente dar início a execução de um título judicial, com seus atos inerentes, quais sejam a rediscussão do valores devidos e por conseguinte impugnação pela parte executada, mas verdadeiramente visam a expedição de RPV’s/Precatórios devidos da ação originária de nº 0002310-76.1999.8.15.0371.
Este é o relato, DECIDO.
Vislumbro o impedimento do recebimento da presente execução até a elucidação do que passo a estabelecer.
Consigno que já existia determinação para a execução individualizada desde 07/07/2016 (Id. nº 22841361, pág - 72), data em que foi certificada a ciência do sindicato e sua ausência de manifestação.
Desde então, em duas oportunidades (Ids. n 22841361, pag - 84 e 98), o Juízo de origem reforçou a determinação para a execução individualizada, com a expedição dos RPV’S e Precatórios devidos, bem como para que o exequente apresentasse os cálculos individualizados de todos os credores.
Até então, a ausência da manifestação satisfatória sobre o tema impedia a expedição das ordens de pagamento, então, somente em 01/09/2017 é que foram apresentados os valores individuais dos credores ( Id. nº 22842001, pág. 2).
Entretanto, não foi adotado pelo cartório as medidas devidas para a expedição de RPV’s/Precatório, muito porque ainda em 04/09/2017 (Id. nº 22842001, pág. 2) o exequente ofereceu petição indicando não haver sido possível realizar a atualização dos créditos devidos, impedindo novamente a expedição das ordens de pagamento, somando-se a isso, no ato seguinte, o Juízo originário de maneira diversa ao estado da ação e a sentença homologatória dos cálculos determinou que fosse intimado o executado para fins de impugnação à execução (Id. nº 22842001, pág. 4).
Desde essa data o exequente não apresentou petição satisfatória a permitir o andar regular da execução, vindo o Juízo originário, em 16/06/2021, determinar a individualização das execuções em ações autônomas.
Verifica-se que até a data de hoje não houve a expedição de RPV’s/Precatório, existindo lapso temporal superior a 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença que homologou os valores devidos e determinou a expedição das ordens de pagamento.
Isto posto, intime-se o exequente para manifestar-se sobre possível prescrição ordinária do crédito, atento aos fatos e datas retro mencionados acima, com fins de demonstrar a interrupção do fluxo do prazo prescricional previsto no DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 e nos Temas 515 e 877 do STJ Escoado o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:30
Determinada diligência
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26/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:50
Determinada diligência
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02/06/2025 03:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a PREFEITURA SANTA CRUZ-PB (REQUERIDO)
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30/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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