TJPB - 0845345-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 15:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2025 00:16 Publicado Expediente em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0845345-36.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: MARIA GERUSA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Tratam-se de embargos declaratórios aforados pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
 
 A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
 
 Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
 
 Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
 
 Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
 
 Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
 
 Relator(a): Maria Laura Tavares.
 
 Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
 
 Data do julgamento: 17/10/2013.
 
 Data da publicação: 15/02/2020.
 
 Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
 
 Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
 
 Publicado e Registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            09/07/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 21:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/05/2025 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 08:17 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            19/02/2025 08:06 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/02/2025 14:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/02/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/02/2025 21:47 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 21:47 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/01/2025 11:18 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/10/2024 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 21:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 16:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/07/2024 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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