TJPB - 0800697-03.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de JULIENE JERONIMO VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de JONNAS EMANOEL BENTO SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2025 20:19
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800697-03.2022.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOLÂNEA REU: LUCAS DE LIMA MACENA, ANTONIO JUDIVAN DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc...
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, manejou a presente Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário e Tutela de Urgência, em face de Lucas de Lima Macena, Antônio Judivan de Sousa e Antônio Pereira de Sousa Júnior, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inaugural de ID 58728526.
Juntou documentos.
Alega o órgão ministerial que trata-se de matéria objeto de Inquérito Civil iniciado a partir de transformação da Notícia de Fato formulada por meio de denúncia feita pela Ouvidoria, em que foi afirmada a existência de “servidor fantasma” no Município de Casserengue/PB, e na denúncia, foi apontado que o funcionário fantasma seria Lucas de Lima Macena, lotado na Secretaria de Agricultura, no cargo de Coordenador de Turismo, o qual nunca trabalhou um dia sequer e que devolvia o dinheiro para o seu tio, Antônio Macena, ex-vereador do município.
Informa a inicial que, um servidor do Ministério Público certificou que, foi até a secretaria de agricultura, e o Sr.
Lucas Lima de Macena não foi encontrado, estando no local apenas os funcionários Antônio Pereira de Sousa Júnior (Secretário de Agricultura), José Marcônio Souto (Agente Administrativo); Rosivan Silvino da Silva (Coordenador da Operação carro-pipa), os quais disseram que não conheciam tal pessoa e que este nunca prestou serviço naquela Secretaria de Agricultura, afirmando, ainda, inexistir qualquer livro ou dispositivo que comprove a frequência dos funcionários.
Requereu, ao final, a condenação de Lucas Lucena de Lima, nas sanções previstas no art. 12, I da Lei n° 8.429/92, e os demandados Antônio Judivan de Sousa e Antônio Pereira de Sousa Júnior, nas sanções previstas no art. 12, II da citada lei e o ressarcimento ao erário no valor de R$ 14.399,99 (quatorze mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove).
O feito tramitou regularmente.
Ordenada a notificação dos demandados, os mesmos foram notificados (IDs 59592968, 59719459 e 59744166), apresentaram manifestações escritas, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados nos IDs 60599382, 60661981 e 60713816.
Recebida a inicial (ID 70619900), os promovidos foram citados (ID 71172840, 71475308 e 72163738) e apresentaram contestações, suscitando preliminar de ausência de descrição relativa ao dolo específico, e no mérito, pediram a improcedência da demanda (IDs 72347563, 72588081 e 7297903).
O órgão ministerial apresentou impugnação. (ID 74534744) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, os promovidos requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 75101511, 75288173 e 75288172).
O Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal. (ID 79924816) Em audiência de instrução e julgamento, o órgão ministerial manifestou-se afirmando ser irrelevante o depoimento dos promovidos.
Em sede de razões finais, o Ministério Público requereu a procedência da demanda (ID 8819213).
Os promovidos Lucas de Lima, Antônio Judivan e Antônio Pereira de Sousa, requereram a improcedência da demanda (ID 88059885, 89756109 e 92473660).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário e Tutela de Urgência, cuja tutela não foi apreciada em tempo hábil e, como o processo já está em fase de julgamento, entendo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
PRELIMINARMENTE A defesa dos promovidos suscitou preliminar requerendo o indeferimento da inicial, alegando ausência de descrição relativa ao dolo específico.
Como é sabido, a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), passou a exigir a comprovação de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Contudo, essa análise não ocorre no momento do recebimento da petição inicial.
A demonstração de dolo específico deve ser analisada pelo juíz durante a prolação da sentença.
O recebimento da inicial se baseia em indícios de materialidade e autoria, não sendo necessário um juízo de certeza sobre o dolo específico, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada.
DO MÉRITO No caso dos autos, o Ministério Público imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, apontando que o promovido Lucas de Lima Macena, nomeado coordenador de turismo, por Antônio Judivan de Sousa, não exercia nenhuma atividade inerente ao cargo, apontando a prática de suposta “rachadinha” entre Lucas de Lima e o promovido Antônio Pereira de Sousa Júnior, o qual é seu tio e exercia o cargo e vereador.
Vejamos o que dispõe os dispositivos mencionado pelo órgão ministerial: O art. 9°, I, da Lei 8.429/92, dispõe: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; O art. 10, do mesmo diploma legal, menciona: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I a XI – omissis (…) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Com a reforma da LIA, passou-se a exigir não só o dolo, mas o dolo específico, nos termos do §2º do art. 1º da Lei 8.429/1992, que tem a seguinte redação: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
O § 3º do art. 1° da Lei 8.429, mesmo após a modificação dada a esta lei pela lei 114.230/202a dispõe: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
O §1° do art. 11 da Lei 8 8.429, dispõe: § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Ao longo da instrução processual, o conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, a presença do elemento volitivo (dolo) na conduta dos demandados, em conformidade com as exigências da Lei nº 14.230/2021.
As alegações ministeriais sobre a ausência de ponto de frequência e o fato do promovido Lucas de Lima, não se encontrar na secretaria de agricultura no momento da visita do funcionário ministerial, não são, por si só, suficientes para comprovar o dolo de causar dano ao erário ou enriquecimento ilícito, nem restou demonstrado que o promovido Lucas de Lima recebia seus proventos e repassasse (em parte ou no todo) para o seu tio Antônio Pereira, isto com a anuência e/ou colaboração do promovido Antônio Judivan, inclusive, porque o próprio órgão ministerial, durante a audiência de instrução e julgamento, pediu a dispensa da oitiva os réus, já que não havia prova testemunhal a ser produzida, fragilizando assim a produção de provas.
Sobre o tema, trago a lume decisões jurisprudenciais que, mutatis mutandis, adequam-se ao caso em análise: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE PARCELA DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR COMISSIONADO - "RACHADINHA - AFRONTA AO ARTIGO 9° DA LEI N° 8.429/92 - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA IMPROBA - ONUS DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Ainda que para o recebimento da ação de improbidade administrativa seja suficiente a aplicação do princípio do in dubio pro societate, após a realização da instrução processual, no momento da averiguação da condenação do réu, há de prevalecer, na hipótese de ausência de demonstração clara e objeta dos acontecimentos narrados na exordial, dada a gravidade das sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa, o princípio do in dubio pro reo.
As frágeis provas produzidas no caderno processual não são bastantes para permitir uma conclusão, com segurança, da prática de ato improbo, consubstanciada na imposição de repasse de parcela dos vencimentos percebidos por servidor comissionado em favor do agente político (esquema denominado "rachadinha"), o que importa em improcedência da demanda.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APROPRIAÇÃO DE PARCELA DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR COMISSIONADO. "RACHADINHA".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - A configuração do ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios, além de depender de comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo e na má-fé do agente público em cometer um ato improbo, exige a comprovação da ocorrência do próprio ato reputado improbo, o que aqui não ocorreu - No caso, e da análise do conjunto probatório, não resultam provas suficientes que demonstrem a prática da chamada "rachadinha", assim como não foi possível atribuí-la ao agente político aqui acusado - Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação tanto do ato questionado quanto da sua autoria, não há como responsabilizar o réu por ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais - Sentença confirmada, em reexame necessário.
Prejudicado o recurso voluntário.
Verifica-se, a partir da análise dos autos, que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar, de forma irrefutável, a existência do dolo específico na conduta dos réus, nem a efetiva lesão ao erário público decorrente de um ato ilícito ou ilegítimo.
A mera irregularidade ou inaptidão funcional não caracteriza improbidade administrativa, sendo fundamental a comprovação de que o agente público agiu com desonestidade e a intenção de lesar o patrimônio público.
Portanto, verifica-se que as supostas irregularidades praticadas, não tiveram seu caráter doloso demonstrado e a eventual perda patrimonial acarretada, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, o que impõe o julgamento pela improcedência da demanda, nem houve demonstração clara da prática de atos de improbidade administrativa.
ISTO POSTO, pelas razões de fato e de direito já declinadas acima, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, em razão da atipicidade dos atos ímprobos imputados na inicial.
Nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/1992, deixo de condenar o autor em custas e honorários sucumbenciais, diante da ausência de má-fé da sua parte.
Sem reexame obrigatório, conforme a redação do art. 17, § 19, inc.
IV, da Lei 8.429/1992.
Sendo assim, aguardem-se eventuais recursos voluntários e, em caso de preclusão temporal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
08/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIENE JERONIMO VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2024 11:00 Vara Única de Solânea.
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2024 11:00 Vara Única de Solânea.
-
03/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 22:57
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 00:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:29
Outras Decisões
-
14/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 21:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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