TJPB - 0812176-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812176-24.2025.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: CRISTIANO RAMON COSTA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, para, CIÊNCIA de todos os termos da decisão ID nº 116077085, a qual concedeu o PARCELAMENTO das custas processuais, E PARA no prazo de 15(quinze) dias, PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO da primeira parcela das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Campina Grande-PB, 22 de agosto de 2025 RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
22/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMON COSTA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO RAMON COSTA SILVA - CPF: *24.***.*75-75 (AUTOR).
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10/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812176-24.2025.8.15.2001 AUTOR: CRISTIANO RAMON COSTA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifica-se que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na opção deferida pelo art. 101, inc.
I, do CDC.
Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital; ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na cidade de Campina Grande/PB, na qual a autora tem relacionamento (ID 108854229): iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital.
Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural".
Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2042012- "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11112009, DJe 23112009 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.
Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado.” Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais do Banco Brasil nesta Capital, nos termos do art. 53, inc.
III, letra "b", do CPC.
Entendimento contrário implicaria em legitimar o ajuizamento da ação em qualquer Comarca do País onde o Banco réu mantém agência bancária, em total arrepio do que dispõe o novel § 5º do art. 63 do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) grifo nosso.
Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência em foro do domicílio do autor, a teor do art. 101, inc.
I, do CDC.
Isto posto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande/PB, para onde o feito deverá ser, oportunamente, redistribuído.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030713030916300000102217517 CERTIDAO DE OBITO - MARIA DE FATIMA COSTA SILVA Documento de Comprovação 25030713030981000000102219275 CERTIDAO DE OBITO JOSE GOMES Documento de Comprovação 25030713031104000000102219276 CNH CRISTIANO Documento de Identificação 25030713031170500000102219285 Demonstrativo de Pagamento - José Gomes da Silva Documento de Comprovação 25030713031231600000102219277 ESCRITURA NOMEACAO INVENTARIO JOSE GOMES Documento de Comprovação 25030713031297300000102219278 ESCRITURA NOMEACAO INVENTARIO Maria de Fatima Documento de Comprovação 25030713031361900000102219279 EXtrato BB Documento de Comprovação 25030713031420900000102219280 EXtrato Pasep Documento de Comprovação 25030713031485800000102219281 IDENTIDADE - FALECIDOS Documento de Identificação 25030713031558800000102219286 Planilha de Calculo do PASEP Documento de Comprovação 25030713031621600000102219282 PROCURACAO - CRISTIANO Procuração 25030713031715900000102217520 Decisão Decisão 25031011115764000000102279730 Intimação Intimação 25031109522029300000102356180 Decisão Decisão 25031011115764000000102279730 Informação Informação 25041316181575900000104154647 Mandado Mandado 25041316212523000000104154648 Diligência Diligência 25052110004415400000106021678 1109 Devolução de Mandado 25052110004435600000106021699 EMENDA À INCIAL Petição 25052613463296300000106310996 comprovante de residencia - cristiano Documento de Comprovação 25052613463361500000106310997 Declaracao de Isencao de Imposto de Renda Pessoa Fisica - CRISTIANO Documento de Comprovação 25052613463414400000106321548 Informação Informação 25062711182505700000108095350 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25031011115764000000102279730, Petição Inicial: 25030713030916300000102217517, Procuração: 25030713031715900000102217520, Documento de Identificação: 25030713031170500000102219285, Documento de Identificação: 25030713031558800000102219286, Documento de Comprovação: 25030713030981000000102219275, Documento de Comprovação: 25030713031104000000102219276, Documento de Comprovação: 25030713031231600000102219277, Documento de Comprovação: 25030713031297300000102219278, Documento de Comprovação: 25030713031361900000102219279] -
08/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:03
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 13:03
Declarada incompetência
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07/07/2025 13:03
Determinada diligência
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27/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:18
Juntada de informação
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 16:18
Juntada de informação
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMON COSTA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:24
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:11
Determinada diligência
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07/03/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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