TJPB - 0807788-76.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807788-76.2023.8.15.0731 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LAVOISIER GOMES DE ARAUJO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Vistos.
LAVOISIER GOMES DE ARAUJO, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação, em fase de Cumprimento de Sentença, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
A execução tramitava regularmente, quando o Exequente requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, com amparo no art. 924, II, do NCPC (ID nº 14178511).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Estabelece o art. 924, do NCPC, que: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;”.
Mediante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC.
Honorários advocatícios adimplidos.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais em favor do autor e de seu advogado, na forma requerida no id 119310394.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição no SerasaJud.
Intime(m)-se.
Uma vez recolhidas as custas ou procedida à inscrição no SERASAJUD, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão.
CABEDELO, 12 de agosto de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:31
Deferido o pedido de
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06/08/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:13
Processo Desarquivado
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de informação
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10/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0807788-76.2023.8.15.0731 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LAVOISIER GOMES DE ARAUJO(*84.***.*15-15); CARMEN RACHEL DANTAS MAYER(*38.***.*19-91); PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA(*55.***.*81-96); BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS(92.***.***/0001-00); Thiago Pessoa Rocha(*71.***.*17-06);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LAVOISIER GOMES DE ARAÚJO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, buscando ser ressarcido dos danos materiais além de uma indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 3.458,40.
Justiça gratuita indeferida (Id. 85358893).
Na contestação, o demandado levantou a preliminar de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição.
No mérito, aduziu que o segurado não tem a possibilidade de reconhecer a culpa sem anuência da seguradora, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 91692406).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 98454912).
Intimados a especificarem provas, as partes informaram quem não tinham mais nenhuma a produzir (Id’s. 98820573 e 99298568).
A impugnação ao valor da causa foi acolhida com determinação de pagamento das custas completares, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 105896271).
As partes transacionaram e requereram a homologação do acordo (Id. 115527122). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 115527122, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:02
Homologada a Transação
-
04/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:21
Juntada de informação
-
08/05/2025 08:49
Juntada de informação
-
07/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:53
Juntada de certidão da contadoria
-
01/04/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:20
Juntada de informação
-
13/03/2025 12:11
Determinada diligência
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:00
Outras Decisões
-
05/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2024 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
08/08/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 09:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
23/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:00
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
08/04/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:13
Juntada de Informações
-
18/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:43
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
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07/01/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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